Após decisão do STF, plantar árvore dá desconto no IPTU de Sorocaba

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IptuarvorA Lei 10.241, de autoria do vereador José Francisco Martinez (PSDB), aprovada há 5 anos, em 2012, e que prevê 5% de desconto no IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para os proprietários de imóveis que mantiverem suas calçadas arborizadas, foi referendada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) e passa a valer no município. Em 5 de maio último, o Supremo, por decisão do relator, ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento ao recurso interposto pela Prefeitura de Sorocaba.

A lei foi promulgada pelo presidente do Legislativo Municipal em 3 de setembro de 2012, após o veto do Executivo ter sido derrubado em plenário, a Lei 10.241 foi objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) por parte do Executivo. Em junho de 2013, após perder a Adin no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Prefeitura interpôs recurso extraordinário que também teve seu seguimento negado pelo tribunal estadual em dezembro de 2013. O Executivo interpôs agravo para ver seu recurso extraordinário conhecido pelo STF, que também negou seguimento ao mesmo.

Normas da lei

A “Lei das Calçadas Arborizadas” de Martinez estabelece as seguintes regras para que o munícipe tenha o direito ao desconto no IPTU: a espécie arbórea deverá estar em perfeita condição de sanidade vegetal; para árvores plantadas em locais sem fiação, o diâmetro do caule à altura do peito da árvore deverá ter no mínimo de 15 centímetros e a altura mínima da copa deverá ser de 4 metros; para árvores plantadas sob fiação, o diâmetro do caule à altura do peito da árvore deverá ter no mínimo 10 centímetros e a altura da copa deverá ser de 3 metros; e o imóvel deverá ter no mínimo uma espécie nas condições anteriores para cada seis metros de testada.

O desconto de 5% no IPTU será concedido mediante requerimento do proprietário junto com foto da fachada do imóvel que comprove a existência da árvore. O desconto somente será concedido ao contribuinte que cumprir integralmente as exigências da lei. Em caso de corte, queda ou remoção da árvore, o proprietário fica obrigado a comunicar o evento à Prefeitura, perdendo o benefício no exercício seguinte ao evento. Na hipótese em que o contribuinte, por qualquer artifício, tentar burlar o disposto na lei, sofrerá pena no valor equivalente ao do IPTU integral. A Prefeitura deverá fazer constar nos carnês do IPTU uma frase informando sobre o benefício da referida lei.

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