Outro sorocabano é condenado por chamar prefeito de louco

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No dia 18 de janeiro passado, publiquei a sentença do juiz Márcio Ferraz Nunes, da 5º Vara Cível de Sorocaba, condenando o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, e o seu presidente Salatiel Hergezel, em ação de Danos Morais movida pelo prefeito Crespo em razão da entidade e seu presidente terem chamado o prefeito de “insano”, “(…) que demonstra desequilíbrio psiquiátrico e necessita de intervenção médica.”

No dia 18 de março, em nova sentença, ocorreu nova condenação aos dois (entidade e presidente) em razão de reincidirem, ou seja, de apesar da condenação anterior, terem voltado a chamar o prefeito de louco. Na alegação do prefeito, acatada pelo juiz, Salatiel “reproduziu as mesmas palavras ofensivas sob o pretexto de dizer que estava cumprindo a liminar para excluí-la”.

Agora, em decisão do dia 12 de junho, mas com o acórdão tendo sido publicado hoje, a juíza da 2ª Vara Cível de Sorocaba, Gabriela Marques da Silva Bertoli, condenou Fábio Tadeu Diebe, conhecido por Fábio Grão, radialista e ativista do Facebook, no processo nº 1000948-98.2019.8.26.0602 de Indenização por Dano Moral movido contra ele pelo prefeito Crespo.

Como nas duas sentenças anteriores, o motivo é o mesmo: chamar, em rede social, o prefeito de louco.

O que diz Crespo

Conforme está no processo, narra o autor (Crespo), em síntese, que é Prefeito Municipal da cidade de Sorocaba-SP, estando no terceiro ano de seu mandato e que, com objetivo de atender à reivindicação de comerciantes, a sua administração construiu uma base fixa da Guarda Civil Municipal na região central.

Aduz que a medida foi alvo de críticas da oposição, o que considera ser normal e democrático, alegando, todavia, que o réu extrapolou o seu direito de liberdade de expressão, por meio de sua conta do Facebook, ao chamar o autor de “louco” e afirmar que deveria ser “internado em um hospício urgente”, dentre outras ofensas. Nesse sentido, sustenta que FÁBIO cometeu ato ilícito, devido à gravidade das críticas, as quais teriam sido proferidas para atingir a sua honra e integridade moral. Com isso, requereu a antecipação da tutela para impor ao réu a obrigação de excluir as publicações de sua conta do Facebook, bem como impedir a sua republicação, sob pena de fixação de multa diária, e a total procedência do pedido com a confirmação da liminar.

Requer, ainda, a condenação do réu para publicar a sentença judicial em sua página no Facebook, mantendo-a por sete dias, e, ao final, para pagar indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00.

O que diz Grão

No processo, o réu (Fábio Grão) ofereceu contestação, requerendo o benefício da gratuidade da justiça e sustentando a total improcedência da demanda, por entender que não houve caracterização ou prova de efetivo dano ao autor, vez que estaria apenas exercendo seu direito de liberdade de expressão e de manifestação de sua insatisfação com o governo municipal.

Para mim Grão disse que a referida postagem está fora do ar desde que ele teve bloqueada a conta onde foi publicado o seu comentário e que vai recorrer da decisão da juíza sorocabana por entender que fez crítica política e não ofensa pessoal ao prefeito.

O que diz a juíza

No processo, a juíza afirma que o réu, utilizando seu perfil na rede social Facebook, abusou de seu direito de liberdade de expressão ao exceder a crítica política que fazia ao autor, proferindo ofensas de cunho pessoal e atacando diretamente a sua dignidade e decoro.

Com efeito, este é o teor dos comentários feitos pelo requerido: “Mudei minha opinião sobre a guarita em frente a catedral. Antes achava que era ilegal, depois de feita minha opinião é que ela é ridícula, foi feita para tirar uma da cara do cidadão, alguém vai embolsar grana, quem liberou fazer uma merda dessa, deve ter raiva do centro da cidade e o Crespo tem que ser internado em um hospício urgente. Boa tarde! “(…)Dizem que a Globo está querendo fazer o BBB Prefeitura de Sorocaba, pois tem muito mais barraco e o Maurício de Souza já falou que depois de tudo que viu aqui, o personagem Louco dele terá um irmão, muito mais louco que ocupa o sexto andar.” A última postagem é seguida, ainda, de uma imagem do mencionado personagem. Isso porque as expressões “louco” e “tem que ser internado em um hospício urgente”, estão totalmente desvinculadas das atividades inerentes ao cargo de prefeito municipal, ferindo os seus direitos de personalidade.

Num outro trecho, afirma a sentença: Ademais, a permanência das publicações na página de Facebook mostra-se uma contínua violação aos direitos de personalidade do autor, motivo pelo qual necessária a sua imediata remoção.

E a conclusão: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação, condenando o réu (i) a excluir as publicações mencionadas na petição inicial de sua conta do Facebook, no prazo de 24h, e não as republicar, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; (ii) ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 à parte autora, a título indenização por danos morais, corrigida pela Tabela Pratica do TJSP desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir do ato ilícito, assim entendido a publicação do primeiro comentário ofensivo (Súmula 54 do STJ), além de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2o, do CPC, ressalvados os benefícios da justiça gratuita.

A fim de impedir a perpetuação das ofensas à imagem do autor, concedo a tutela antecipada para determinar o imediato cumprimento desta sentença, nos termos do art. 300 do CPC.

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