Publicada a lei municipal que regulamenta uso do valor venal de imóveis de Sorocaba de 2017 para efeitos de tributação de IPTU e ITBI. Mas Código Tributário Nacional pode inviabilizar essa proteção

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De autoria do vereador Engenheiro Martinez (PSDB), a Lei 11.709 – que define o valor venal dos imóveis contidos na Planta Genérica de Valores como referência para o pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) nos valores anteriores a 2017 – que havia sido vetada pelo Executivo, foi promulgada pelo presidente da Câmara e publicada no Jornal Oficial do Município de Sorocaba. Ou seja, o valor do IPTU não será aplicado sobre a Lei 11.593, vigente em 2018, que elevou os valores da Planta Genérica de Valores.

IPTU

A redação da lei fica assim: “Para a tributação do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de 2018, e dos exercícios subsequentes, utilizar-se-á a Planta Genérica de Valores anterior a esta Lei (2017), devidamente atualizada até 31 de dezembro do exercício anterior ao fato gerador do IPTU, pela variação do IPCA-E, em especial, divulgado pelo IBGE, verificada no período de dezembro do exercício anterior a novembro do exercício em curso, ou outro índice que vier a substituí-lo.” É o que estabelece a Lei 11.709, de 7 de maio de 2018, de autoria do vereador Engenheiro José Francisco Martinez (PSDB), publicada na edição de quinta-feira, 11, do Jornal Oficial do Município de Sorocaba.

ITBI

Além de acrescentar o referido parágrafo 3º ao artigo 2º da Lei 11.593, de 29 de setembro de 2017, que trata da Planta Genérica de Valores, a nova norma também altera o parágrafo 1º do mesmo artigo da referida lei, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Para a tributação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) para o exercício de 2018, e dos exercícios subsequentes, utilizar-se-á os valores de metro quadrado de terrenos, edificações e estradas da Planta Genérica de Valores anterior a esta Lei (2017), devidamente atualizada até 31 de dezembro do exercício anterior ao fato gerador, pela variação do IPCA-E, em especial, divulgado pelo IBGE, verificada no período de dezembro do exercício anterior a novembro do exercício em curso, ou outro índice que vier a substituí-lo”.

Aprovada em caráter definitivo na sessão de 6 de março último, a lei de autoria do Engenheiro Martinez, que contou com emenda do vereador Hélio Brasileiro (MDB), foi vetada pelo Executivo, mas o veto foi rejeitado na sessão de 26 de abril. Com isso, a Lei 11.709 foi promulgada pelo presidente da Câmara Municipal, vereador Rodrigo Manga (DEM), com base no parágrafo 8º, do artigo 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e também no parágrafo 4º do artigo 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno da Casa).

Código Tributário Nacional

Quando tudo parecia resolvido, com a Câmara derrubando o veto do prefeito, surge no meio jurídico a dúvida sobre o efeito dessas leis perante o que determina, para o território nacional, o Código Tributário Nacional.

Esse código regula alguns impostos que incidem sobre imóveis e que consideram o seu valor venal como base de cálculo:

“SEÇÃO II – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU):

Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

(…)

Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

O que vai acontecer

Primeiramente essa questão foi levantada na época da aprovação da lei pelo deputado estadual, Raul Marcelo (PSOL), que foi ao segundo turno da eleição em 2016 quando a chapa Crespo e Jaqueline veio a ser eleita. Raul Marcelo entende que o código nacional tem força de lei maior do que qualquer regulamentação municipal.

Agora, ainda em bastidores, um ex-secretário municipal se lembra de uma questão bastante similar a essa, em 1996, onde o promotor público Orlando Bastos Filho ameaçou, à época, entrar com uma ação de bloqueio de pagamento do IPTU devido ao uso de legislação municipal específica para a regulação do IPTU contrariando o Código Tributário Nacional.

Como foi promulgada pelo presidente da Câmara, e não pelo prefeito, é possível que o prefeito entre com uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) contra a aprovação das leis que usam a Planta Genérica de Valores, anterior a que está em vigência em razão de entender que aceitar essa regulação municipal como superior ao Código Tributário Nacional pode significar renuncia fiscal.

Diante disso, se nada acontecer, no âmbito jurídico e judicial, passa a vigorar em 2019 o pagamento do IPTU com os valores atuais corrigidos pelo índice inflacionário IPCA-E. Ou seja, prevalece o texto da Lei 11.709 e da Lei 11.593.

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