A CPI do Voluntariado, instaurada na Câmara para investigar as denúncias de atuação de voluntários na Prefeitura, entregou seu relatório final durante a sessão ordinária de hoje, terça-feira, 4 de junho, e apontou o que identificou de práticas irregulares e atos ilícitos cometidos pelo prefeito Crespo e sua assessora irregular, Tatiane Polis.
No relatório, com quase 90 páginas, não são apresentadas provas materiais do que a CPI classificou de “práticas irregulares e atos ilícitos”. Há muito material, neste relatório final da CPI, que é fruto da investigação do inquérito policial como, por exemplo, o depoimento do ex-secretário de Comunicação, Eloy Oliveira, que na CPI disse que não havia nada de errado no trabalho de Tatiane Polis e, em seu depoimento na polícia, mudou o discurso inicial e disse que ela recebia R$ 11 mil da empresa contratada da Prefeitura para fazer a publicidade oficial. Mas é a palavra de Eloy contra a de Tatiane e do dono da empresa, não há um recibo do depósito, por exemplo.
Presidida por Iara Bernardi (PT) e com relatoria de Fernanda Garcia (PSOL), a CPI também foi formada pelos vereadores Francisco França (PT), Péricles Régis (MDB), Renan dos Santos (PC do B), e Rodrigo Manga (DEM).
Seis acusações
Dentre as práticas apontadas pela CPI, seis estão claramente apontadas no relatório final: 1) a atuação irregular como voluntária (por parte de Tatiane Polis); 2) a atuação de grupo para atacar parlamentares na internet e defender o governo (por meio de um grupo chamado Gedai); 3) prejuízos ao erário (com mecanismo de taxa de retorno para remunerar a falsa voluntária Tatiane Polis e ampliar o caixa para bancar outros serviços, como os do grupo Gedai); 4) desvio de finalidade de contrato público para autopromoção eleitoral por parte do prefeito Crespo; 5) coerção e intimidação de funcionários públicos; 6) e prática de ato de improbidade administrativa.
Atividade incompatível
Tatiane Polis atuava efetivamente no governo Crespo em atividades incompatíveis com o posto de voluntária, exercendo voz e mando sobre funcionários públicos comissionados e/ou concursados, afirma, textualmente o relatório da CPI. “Além de atuar de forma irregular, sem cumprir a legislação federal e municipal no tocante à regulamentação do posto, Tatiane recebia por seus serviços”, afirma a assessoria da vereadora Iara.
Segundo o relatório, ficou “acordado com o senhor Luiz Navarro, proprietário da Empresa DGentil, que a requerimento do Prefeito José Crespo, o repasse mensal não contabilizado do valor de R$11.000,00 oriundos do contrato público, constituindo a pecúnia mensal dos trabalhos ‘de voluntária’ da senhora Tatiane Regina Góes Pólis”, ou seja, é o depoimento de Eloy à polícia, que na CPI, ele negou.
Assédio e coerção de funcionários
“Entre os focos principais do escopo público da CPI esteve o de averiguar a existência de uma sistêmica ação da inserção de agentes irregulares na administração Pública Municipal, sendo que estes desenvolveram práticas de coerção, assédio, tráfico de influência, com anuência e aval do mandatário do Poder Executivo”, esclarece a vereadora Iara.
22 testemunhas ouvidas
Segundo o relatório, “somente no tocante da prova oral, a CPI inquiriu vinte e duas testemunhas, entre as quais Secretários Municipais, servidores públicos, ex-servidores, cujos depoimentos foram gravados em vídeo por meio da TV Legislativa, e juntados mediante mídia digital, para instruir o presente processo”, escreve a relatora Fernanda Garcia.
Cooperação com a polícia
“Fora também estabelecida a cooperação com a Polícia Civil, através da Delegacia Seccional de Sorocaba, por meio do Inquérito Policial 2071305-02.2019.120500 que apura o crime de responsabilidade e o artigo 328 do Código Penal no qual figuram como investigados respectivamente, José Antônio Caldini Crespo e Tatiane Regina Góes Pólis”, continua o relatório.
O que prefeito fez de ilegal
Sobre as ilegalidades apontadas pela CPI em relação à atuação do prefeito Crespo, estão: 1) Violação aos Princípios Constitucionais atinentes a Administração Pública; 2) Inobservância da Lei e do Decreto Municipal que tratam do trabalho voluntário no âmbito municipal; 3) Retaliações à Servidores Públicos Municipais, destituídas de finalidade pública, antes e durante os trabalhos da CPI; 4) Crime de responsabilidade relacionado à negativa de execução à lei municipal vigente, sem qualquer justificativa plausível; 5) Condutas incidentes como atos de improbidade administrativa que atentam contra os Princípios da Administração Pública; 6) Infração político-administrativa de ato incompatível com a dignidade e decoro do cargo.
O que voluntária fez de ilegal
Sobre as ilegalidades apontadas pela CPI em relação à atuação da falsa voluntária Tatiane Polis, estão: 1) Usurpação de função pública; 2) Condutas incidentes como atos de improbidade administrativa que atentam contra os Princípios da Administração Pública.
As conclusões da CPI:
Ao longo dos trabalhos realizados, esta CPI pode observar irregularidades das diversas formas realizadas pelo Poder Executivo Municipal:
- no que diz respeito ao falso voluntariado da Sra. Tatiane Pólis, houve aparente lesão ao erário público, causados pelos repasses de valores em pecúnia da empresa DGENTIL diretamente à voluntária, por ordem do Sr. Prefeito Municipal, conforme consta de depoimento prestado pelo ex-Secretário de Comunicação Eloi de Oliveira, em sede policial, tendo a CPI recebido este documento e anexados aos autos do processo;
- ainda no que diz respeito ao falso voluntariado da Sra. Tatiane Pólis, há inequívoca irregularidade na sua condição de voluntária, uma vez que APENAS EM SEU CASO PARTICULAR, foi feito diretamente pelo Sr. Prefeito Municipal um termo de voluntariado, em 17/12/2018, completamente distinto dos utilizados no Programa Sorocaba Voluntária, instituído pelo Decreto Municipal nº 22.930, de 19 de julho de 2017, e, logo distinto também da regulamentação tratada na Lei Municipal nº 6.406, de 04 de junho de 2001, violando o Princípio da Legalidade.
- ainda no que diz respeito ao falso voluntariado da Sra. Tatiane Pólis, nota-se que o Sr. Prefeito Municipal, ao possibilitar que apenas a Sra. Tatiane Pólis fizesse um voluntariado à parte, fora dos regimes da Lei Municipal, que é mais rígida do que a Lei Federal 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, instituiu privilégios injustificáveis e irreais, violando os Princípios da Moralidade e da Isonomia, além da ilegalidade já apontada;
- ainda no que diz respeito ao falso voluntariado da Sra. Tatiane Pólis, nota-se que durante os andamentos dos trabalhos desta CPI e das demais searas investigativas, o Sr. Prefeito revogou o Decreto Municipal n° 22.930, de 2017, através do Decreto Municipal nº 24.642, de 08 de março de 2019, o que põe em xeque a própria lisura do ato, uma vez que enfraquece a regulamentação sobre a matéria, fugindo totalmente à finalidade pública de se regulamentar o trabalho voluntário em âmbito municipal;
- no que diz respeito ao papel da Sra. Tatiane Pólis, ficou claro para esta Comissão, de acordo com as mídias dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela própria investigada, que ela de fato exercia papel ativo no Poder Executivo, especialmente na Secretaria de Comunicação (SECOM), onde exercia influência nos atos praticados pelos demais funcionários públicos, com voz ativa, sugestões, indicações e recomendações, que vão muito além das meras atribuições de um voluntário, mencionadas na Lei Municipal nº 6.406, de 2001, e do Decreto Municipal nº 22.930, de 2017;
- ainda no que diz respeito ao papel da Sra. Tatiane Pólis, observase que se ela agia como funcionária pública de fato, indo muito além da mera atribuição de voluntária, uma vez que em alguns depoimentos de funcionários da SECOM, constatou-se que alguns funcionários sequer sabiam que Tatiane Pólis era voluntária, fica caracterizada a infração penal prevista no art. 328, do Código Penal, a chamada usurpação de função pública. Deste modo, esta Comissão entende que se verificou a ocorrência do fato típico mencionado no art. 328 do Código Penal, praticado pela investigada Tatiane Pólis, uma vez que como consta de seu depoimento, efetivamente prestou serviços ao Poder Executivo Municipal, no entanto, numa condição jurídica de voluntária que inexiste, ou seja, não havia fundamento legal para que ela realizasse tais atribuições, uma vez que as normas específicas vigentes (Lei Municipal n° 6.406, 2001, e Decreto Municipal n° 22.930, de 2017) não foram observadas, o que gera uma situação de ilegalidade, e de enquadramento no art. 328 do Código Penal, principalmente pela investigada exercer poder decisório junto à SECOM, como se fosse uma funcionária pública da Secretaria como qualquer outra; (secretária paralela).
- no que diz respeito ao papel do Sr. Prefeito Municipal, destaca-se que além das irregularidades cometidas no contrato de trabalho voluntário da Sra. Tatiane Pólis, o Chefe do Executivo cometeu outras ilegalidades, como o desvio de finalidade nos atos de demissão e remoção de Servidores Públicos Municipais, uma vez, que após as oitivas que tais funcionários prestaram a esta Comissão, o Chefe do Executivo praticou retaliação, totalmente deslocada do interesse público, transferindo ou exonerando funcionários competentes apenas por terem contribuído com os trabalhos desta CPI. Assim, a Comissão entende que os atos de demissão e remoção praticados pelo Chefe do Executivo, não visaram o interesse público, mas sim o interesse manifesto e pessoal de retaliação do Chefe do Executivo, como medida punitiva aos funcionários da SECOM que prestaram depoimento como testemunhas nesta Comissão.
- ainda no que diz respeito ao papel do Sr. Prefeito Municipal, notou-se configuração de ato de improbidade administrativa que atenta contra princípio a administração pública, uma vez que análise de todo o contexto do voluntariado de Tatiane Pólis, nota-se postura ativa do Chefe do Executivo em possibilitar tal atuação irregular, AO ARREPIO DA LEI, resultando na prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento diverso daquele previsto, na regra de competência, conforme previsão no art. 11, I, da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
- ainda no que diz respeito ao papel do Sr. Prefeito Municipal, notou-se ocorrência de crime de responsabilidade, relacionado à negativa de execução à lei municipal vigente, sem qualquer justificativa plausível, uma vez que havia regulamentação municipal tratando do serviço voluntário, mais rígida do que a da Lei Federal 9.608, de 1998, devendo o Sr. Prefeito tê-la observado, como fez com todos os voluntários, exceto com a Sra. Tatiane Pólis, incidindo no tipo legal previsto no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que prevê a ocorrência do crime de responsabilidade no caso de negativa de execução à lei municipal vigente, sem qualquer justificativa plausível.
- por fim, no que diz respeito ao papel do Sr. Prefeito Municipal, notou-se a ocorrência de infração político-administrativa, causada pela postura ativa para manter em seu Governo, uma “voluntária” fora do regramento legal para tanto, ferindo a dignidade que se espera de um Alcaide na regular administração municipal, pois, se o próprio registro do serviço voluntário é precário, o que dizer da postura ativa, inclusive com indícios com base em depoimentos na de determinação de pagamentos à “ex-voluntária” através da empresa DGENTIL, conforme denúncia relatada pelo ex-Secretário Eloy de Oliveira em sede policial, cujo depoimento integra os autos desta CPI. Dignidade e decoro são adjetivos incompatíveis com as ações do Chefe do Executivo, que ao agir de tal maneira, incorreu no disposto no art. 4º, X, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Ante o exposto, solicita-se aos órgãos competentes que tomem as providências que julguem cabíveis, tendo como base a inafastável evidencia da ocorrência de atos ilícitos, amplamente comprovados documentalmente e nos depoimentos colhidos por esta Comissão, que só reforçam argumentos amplamente divulgados na imprensa local, em decorrência da Operação “Casa de Papel”.