Se teve uma lei desde que o prefeito Crespo (DEM) tomou posse no dia 1º de janeiro de 2017 que irritou parcela expressiva das pessoas que trabalharam para ele derrotar Raul Marcelo (PSOL) no 2º turno das eleições de 2016 foi a que implementou o IPTU Progressivo em Sorocaba.
De autoria de Iara Bernardi (PT), a lei foi feita com base em lei de 2013 do então vereador Crespo. Quem sancionou a lei foi o prefeito Crespo em abril deste ano. E, coincidentemente, foi aí que teve início seu inferno.
De um lado: A voluntária Tati Pólis estava no “cargo” desde dezembro, mas só nessa época que a TV Tem lhe deu a primeira publicidade e toda a imprensa lhe seguiu com noticiário diário; a esquerda (PT e direção do Sindicato dos Servidores) se apropriou da nomeação desse voluntariado e abriu uma CPI; os vereadores com o argumento de que o “povo” nas redes sociais não queria Crespo lhe cassou o mandato.
Do outro, aquelas pessoas que apoiaram Crespo na eleição assistiram tudo o que acontecia com ele de braços cruzados como se não tivessem nada com isso. Inclusive aplaudiram sua derrocada.
O fato é que 2016 ficou para trás e o presente é a eleição de 2020.
Apenas Manga, o vereador mais votado em 2016, se estruturou até o momento para vencer no ano que vem.
Com bom trânsito entre as pessoas das classes C e D, há meses tenho dito que Manga tem cavado espaços para adentrar nas classes mais altas. E tem conseguido. Primeiro foi um café aqui. Depois uma pizza ali. Até que chegaram as reuniões, os encontros casuais e os encontros de trabalho – todos sem foto ou vídeos. Manga mostrou que quer ser prefeito e pede apoio. E esse grupo então pediu que ele provasse que está junto e aceita as idéias deles.
Manga não se fez de rogado. E para provar apresentou o projeto de lei que, simplesmente, revoga a lei do IPTU Progressivo.
No momento a lei está nas comissões da Câmara e não tem data para ser colocado em votação. Mas, Manga já mostrou que tem lado. E o que pretende.
O que diz a lei
PROJETO DE LEI No 276/2019
Dispõe sobre a revogação e alteração de
dispositivos da Lei n° 10.497, de 10 de julho de
2013, que institui, nos termos do art. 182, § 4°, da
Constituição Federal, os instrumentos para o
cumprimento da Função Social da Propriedade
Urbana no Município de Sorocaba, através do
IPTU Progressivo e dá outras providências e da
Lei n° 11.965, de 30 de abril de 2019, que dispõe
sobre a aplicação do Imposto Predial e Territorial
Urbano Progressivo no Tempo, conforme Lei n°
10.497, de 10 de julho de 2013.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:
Art. 1o. Fica expressamente revogado o artigo 9o da Lei no 10.497
de 10 de julho de 2013 que institui, nos termos do art. 182, § 4°, da Constituição Federal,
os instrumentos para o cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana no
Município de Sorocaba, através do IPTU Progressivo e dá outras providências,
renumerando-se os seguintes e o artigo 5o da Lei 11.965 de 30 de abril de 2019 que dispõe
sobre a aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo,
conforme Lei n° 10.497, de 10 de julho de 2013, renumerando-se os seguintes.
Art. 2o. Ficam alterados os artigos 4o, 5o e 6o da Lei 10.497 de 10
de julho de 2013 que institui, nos termos do art. 182, § 4°, da Constituição Federal, os
instrumentos para o cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana no Município
de Sorocaba, através do IPTU Progressivo e dá outras providências, passando a ter a
seguinte redação:
“Art. 4o. Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de
3 (três) anos a partir do recebimento da notificação, comunicar à Prefeitura de Sorocaba
uma das seguintes providências:”
“Art. 5o. Os projetos de parcelamento ou de obras de edificação
referidos no art. 3o desta Lei deverão iniciar-se no prazo máximo de 5 (cinco) anos a partir
da expedição do alvará de aprovação do projeto de parcelamento do solo ou alvará de
aprovação e execução de edificação.”
“Art. 6o. O proprietário terá o prazo de até 5 (cinco) anos, a partir
do início de obras previsto no Art. 5o desta Lei, para comunicar a conclusão do projeto de
parcelamento do solo, das obras de edificação do imóvel ou da primeira etapa de
conclusão de obras no caso de empreendimentos de grande porte.”
Art. 3o Fica alterado o §1o do artigo 2o da Lei n° 11.965, de 30 de
abril de 2019, que dispõe sobre a aplicação do Imposto Predial e Territorial Urbano
Progressivo no Tempo, conforme Lei n° 10.497, de 10 de julho de 2013, passando a ter a
seguinte redação:
Ҥ1o Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU Progressivo no
Tempo em 1o de janeiro do exercício subsequente ao da constatação do descumprimento,
por parte do proprietário, das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento,
edificação ou utilização, desde que o descumprimento perdure até essa data, e, em 1o de
janeiro de cada exercício seguinte, até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar ou
utilizar o imóvel.”
Art. 4o As despesas com a execução da presente Lei correrão por
conta de verba orçamentária própria.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
S/S., 07 de agosto de 2019.
RODRIGO MAGANHATO “MANGA”
Vereador
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a revogação e alterações de
dispositivos das Leis n°s 10.497, de 10 de julho de 2013 e 11.965, de 30 de abril de 2019,
as quais instituem o Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo, em
nosso Município.
Em que pese o IPTU Progressivo estar previsto na Constituição
Federal (§ 4° do art. 182), no Estatuto da Cidade (Lei Federal n° 10.257/2001, arts. 5° e
8°) e na Lei Municipal n° 8.181/2007 (Plano Diretor Municipal), sua implantação ainda
não se efetivou, razão pela qual tal imposto não está previsto como receita do Município,
permitindo, assim, a revogação ora proposta.
As duas principais justificativas que apresentamos, para revogação
e alterações de dispositivos das citadas Leis, residem no fato da legislação não ter sido
precedida de audiências públicas além de provavelmente causar impacto à população que
sonhar com a aquisição de suas casas próprias, uma vez que certamente os
empreendedores não absorverão exclusivamente os custos causados pela progressividade
do IPTU, repassando-o ao consumidor final.
Com efeito, as audiências públicas encontram fundamento no art.
1° do arquétipo constitucional, sendo a República Federativa do Brasil formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituindo-se, assim,
em Estado Democrático de Direito. A real democracia exige a participação da sociedade
nos projetos dessa envergadura, que refletem diretamente na vida dos
cidadãos. Evidentemente, destaca-se como princípio democrático a constituição de uma
democracia representativa, participativa e pluralista.
A segunda justificativa, Nobres Colegas, reside na questão ainda
discutível no campo jurídico, acerca da possibilidade de se aplicar ou não a
progressividade fiscal ao IPTU de acordo com a classificação doutrinária dos impostos
em reais e pessoais. Para compreender essa distinção, é conveniente, antes de tudo, a
leitura do art. 145, § 1o da Lei Maior, que dispõe, in verbis:
‘Art. 145. …
- 1o – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para
conferir objetividade a esses dispositivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos
termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”
Esse dispositivo constitucional consagrou o chamado princípio da
capacidade contributiva, segundo o qual, via de regra, os impostos devem levar em conta
as particularidades do contribuinte, questão esta de extrema importância e que sequer foi
considerada na legislação municipal.
A progressividade fiscal é indissolúvel da questão relativa
à capacidade contributiva, conforme predominância da doutrina.
A instituição do imposto progressivo exige ampla discussão
com a sociedade. Este é o exemplo dos Municípios de Palmas, Londrina, Volta Redonda,
Joinville, São Paulo, Recife, Araraquara, Campo Limpo Paulista, entre tantos outros que
a aprovação do IPTU Progressivo foi antecedida por audiências públicas.
Estando, assim, justificado o presente Projeto, contamos
com o apoio dos Nobres Colegas no sentido de transformá-lo em Lei.
S/S., 07 de agosto de 2019.
RODRIGO MAGANHATO “MANGA”
Vereador
FOTO: O vereador Rodrigo Manga de Sorocaba, no dia de McDia Feliz, onde parte da renda será revertida para o Hospital Gpaci de Sorocaba, que cuida de crianças com câncer, ele entregou Big Mac’s para dois conhecidos moradores de rua de Sorocaba