A defesa que o advogado Márcio Leme ajuizou na Justiça de Sorocaba em defesa do mandato do prefeito Crespo, cassado pelos vereadores, está lógica, ou seja, técnica e sem a poluição de argumentos com a carga emotiva usada por ele na defesa junto aos vereadores, quando disse que o prefeito foi vítima de ação organizada que usou afirmações mentirosas para propagar a tese de que o prefeito cometeu crime, quando é inocente.
A defesa técnica, portanto, se apega a dois pontos:
1) Falta de amparo legal para realizar um sorteio para escolher o terceiro membro da Comissão Processante quando o segundo suplente, Rafael Militão, deixou o cargo tendo em vista o retorno da primeira suplente, Cíntia de Almeida, ao Poder Legislativo;
2) A participação do vereador Hudson Pessini como Relator da Comissão Processante e, por conseguinte, como Julgador do pedido de cassação, atenta contra a supremacia da Constituição Federal e os princípios da Administração, especialmente da impessoalidade, moralidade administrativa e finalidade tendo em vista o fato dele e da vice-prefeita serem namorados.
Neste ponto, argumenta a defesa: “Destaque-se que, in casu, o óbice à participação do vereador Hudson Pessini transcende a legislação infraconstitucional, tal como já assentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em caso análogo relatado pelo Desembargador Décio Notarangeli, da 9o Câmara de Direito Público: (…) Impedimento na participação do julgamento que, a despeito de não contemplado no Decreto-lei no 201/67, decorre da supremacia da Constituição Federal e dos princípios constitucionais da Administração, especialmente impessoalidade e a moralidade administrativa (art. 37, caput, CF). Liminar deferida. (…) (Agravo de Instrumento n.o 2165842-71.2018.8.26.000, TJSP)”.
Num outro trecho, afirma: “Na mesma esteira o entendimento do Desembargador Carlos Eduardo Pachi do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ocasião do julgamento da Apelação n.o 1003950-84.2017.8.26.0428: (…) – Vício por ofensa aos princípios constitucionais configurados. No caso dos autos, ainda que não se verifique irregularidade no procedimento, à luz do Decreto-lei 201/67 e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Paulínia, é nítido que a votação deflagrada entre os vereadores denunciados afrontou o princípio da moralidade e da impessoalidade, previsto no art. 37, caput, da CF – Possibilidade intervenção do Poder Judiciário (…)”
Por fim, usa argumentação do promotor Orlando Bastos Filho: “Compartilha também este entendimento a 15a Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Sorocaba (SP), conforme manifestação do Promotor Orlando Bastos Filho no processo n.o 1032441-64.2017.8.26.0602. Veja-se: In casu, o vereador Hudson Pessini, que já havia reconhecido seu interesse pessoal por manter relacionamento amoroso público e notório com a vice-prefeita Jaqueline Coutinho, beneficiária direta da cassação do Prefeito, deveria, agora, igualmente, ter se declarado impedido, em observância aos princípios da impessoalidade, moralidade administrativa e finalidade”.
Na conclusão, a defesa diz: “Assim, como não o fez, ante a expressa e literal afronta aos ditames constitucionais referidos, tem-se que o Processo de Cassação contém vício insanável, tornando NULO os atos praticados pela Comissão Processante e, por conseguinte, o Dec.-Leg. de Cassação n.o 1.752/2019”.
Leia a íntegra da defesa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SOROCABA (SP):
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO…, por seus advogados (procuração anexa), vem à presença de Vossa Excelência, propor:
AÇÃO ANULATÓRIA, com pedido de concessão de TUTELA DE URGÊNCIA a ser deferida LIMINARMENTE, contra a CÂMARA DO MUNICÍPIO DE SOROCABA, ente com personalidade judiciária, ante aos fatos e fundamentos a seguir expostos:
FATOS
- O Autor, em 02/08/2019, teve seu mandato de Prefeito do
Município Sorocaba (SP) cassado pela Câmara do Município de Sorocaba, nos termos
do Decreto Legislativo no 1.752/2019 (doc. anexo), dessa mesma data, oportunidade
em que, em ato contínuo, foi empossada a vice-prefeita Sra. Jaqueline Lilian Barcelos
Coutinho (doc. anexo), encontrando-se ela, desde então e até a presente data, no
exercício do aludido mandato.
- Esse ato de cassação resulta do acolhimento do Parecer de
Cassação da Comissão Processante no 01/2019, esta, por sua vez, com origem em
denúncia formulada como fundamento no Relatório Parcial da Comissão Parlamentar
de Inquérito no 01/2019 (CPI 01/2019).
- Não obstante os termos do aludido ato (Dec. Leg. no 1.752/19), a
cassação do mandato do AUTOR, data venia, resulta de Comissão Processante eivada
de nulidades formais e materiais (Comissão Processante n.o 01/2019), já que levada a
efeito em absoluta afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido
processo legal e da ampla defesa, porquanto não observadas as disposições legais
aplicáveis especificamente ao caso.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
– Nomeação de Presidente e de Relator realizado pelo Presidente da Câmara – Ato
Administrativo Praticado por Agente Incompetente – ATO NULO
- Como se pode constatar, na 22 a Sessão Ordinária, realizada no
dia 25 de abril de 2019, além de outras matérias, o Sr. Presidente da Câmara do
Município de Sorocaba (Fernando Dini) colocou em votação o pedido de abertura de
Comissão Processante para investigar possível infração político administrativa
cometida pelo Autor (DD. Prefeito José Antonio Caldini Crespo) e objeto de
representação do Sr. Salatiel dos Santos Hergesel, pedido esse que, ao final, restou
aprovado, conforme ata anexa.
- Obtida a aprovação pelo plenário, nessa mesma 22a Sessão o Exmo.
Presidente da Câmara do Município de Sorocaba (Fernando Dini) promoveu o sorteio
dos vereadores para compor a respectiva Comissão Processante, restando como
sorteados os Vereadores:
- a) Antonio Silvano Júnior;
- b) Hudson Pessini; e
- c) Rafael Domingos Militão (Vereador Suplente).
- Muito embora com o ato de sorteio dos componentes da Comissão
Processante tenha esgotada sua competência legal, o Exmo. Presidente da Câmara
(Fernando Dini) ignorou a determinação legal e resolveu designar, ele próprio, no
mesmo ato e em continuação, como Presidente da Comissão Processante recém
instituída o Vereador Antonio Silvano Júnior e como Relator o Vereador Hudson
Pessini, como se pode constatar da respectiva ata da 22a Sessão Ordinária, realizada
em 25/04/2019, in verbis:
“… procedeu-se um sorteio no qual foram escolhidos os
Vereadores ……, sendo o primeiro o Presidente e o segundo o
Relator….”
- Essa designação do Sr. Presidente da Câmara do Município de
Sorocaba (Fernando Dini), qual seja, de nomear Presidente e Relator da Comissão
Processante, constitui ATO NULO, vez que se trata de ato administrativo praticado
por agente que não conta com a competência legal para tanto, pois, nos expressos
termos da lei que regula especificamente o assunto, a competência para
eleição/escolha do Presidente e do Relator está reservada, atribuída, aos membros
constituintes da respectiva Comissão Processante, sendo destes, portanto, a
competência legal para o respectivo ato, tal como se pode ler na expressa e literal
disposição do art. 5o, inc. II, do Dec.-Lei no 201/67, in verbis:
Art. 5o O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações
definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido
pela legislação do Estado respectivo:
I – …
II – De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará
sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento,
pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão
processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos,
os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
- Nesse sentido, vê-se que o dispositivo legal é expresso em afirmar
que “… constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.”, não havendo,
portanto, como negar que a expressão “…, os quais, …” refere-se aos vereadores
que, com o sorteio, passaram a constituir a Comissão Processante, sendo
exclusivamente a estes reservada, pela lei, a competência para em ato inicial da
Comissão Processante e em “ato colegiado” elegerem, dentre eles, o Presidente e o
Relator, não havendo cogitar de competência do Presidente da Câmara por “ato
unipessoal”, tal como procedido.
- No mesmo sentido e, em consonância com os termos do art. 5o, inc.
II, do Dec.-Lei no 201/67, é a expressa disposição do art. 71 do Regimento Interno da
Câmara dos Vereadores de Sorocaba, combinada com aquela do art. 73, in verbis:
Art. 71. O processo para declaração da perda do mandato, nos casos do § 1o do Art. 70,
será iniciado por denúncia escrita, formulado pela Mesa ou por Partido Político
representado na Câmara, com a exposição dos fatos e a indicação da disposição infringida, acompanhada das provas do alegado ou indicação daquelas que não podem ser produzidas desde logo.
- 1o ….
- 2o Aprovados o recebimento e processamento da denúncia, por maioria simples, na
mesma sessão se constituirá uma Comissão Processante, que elegerá
desde logo, o seu Presidente e Relator; (Revogado pela Resolução no 358, de 21 de
setembro de 2010) (Represtinado pela Resolução no 387, de 11 de outubro de 2012)
Art. 73. O processo de cassação de mandato do Prefeito ou do Vice-Prefeito obedecerá
a legislação sobre o assunto e, no que couber, ao previsto no art. 71 e §§.
- Desse modo, in casu, vê-se que o Presidente e o Relator da
Comissão Processante foram designados por ato nulo, já que a lei específica não
atribui essa competência ao agente administrativo que os designou, no caso o
Presidente da Câmara do Município de Sorocaba (Fernando Dini). Nesse sentido, aliás,
é o ensinamento da melhor doutrina, dentre outras, do saudoso Hely Lopes Meirelles:
“…
1.2.1 Competência – Para a prática do ato administrativo a competência é a condição
primeira de sua validade. Nenhum ato – discricionário ou vinculado – pode ser
realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo.
Entende-se por competência administrativa o poder atribuído ao agente da
Administração para o desempenho específico de suas funções. A competência resulta da
lei e por ela é delimitada. Todo ato emanado de agente incompetente,
ou realizado além do limite de dispõe a autoridade incumbida
de sua prática, é inválido, por lhe faltar um elemento básico de
sua perfeição, qual seja, o poder jurídico para manifestar a
vontade da Administração. Dai a oportuna advertência de Caio Tácito de que
“não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de Direito”.3
…” (in
Direito Administrativo Brasileiro, 35a edição, Malheiros Editores, 2009, pág. 154).
- No mesmo sentido é uníssono o entendimento da jurisprudência,
conforme expressamente assentado pelo Eminente Ministro Francisco Falcão, do
Colendo STJ, in verbis:
II – No sistema de nulidades dos atos administrativos, o entendimento na doutrina e na
jurisprudência é uníssono de que, havendo vício nos requisitos de validade do ato
administrativo – competência, finalidade, forma, motivo e objeto – deve ser
reconhecida a nulidade absoluta do ato, impondo a restauração
do status quo ante.
EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL No 1.564.805 – MS (2015/0272727-5)
- Por conseguinte, diante da prática desse ato nulo, restaram nulos
todos os demais atos praticados pela Comissão Processante, nele incluído o
Relatório Final e respectiva Ata de Reunião de aprovação em que se embasa o Dec.
Legislativo no 1.752/2019, vez que atos praticados em flagrante desrespeito aos
princípios da legalidade e do devido processo legal (CF, art. 5o, inc. LIV, e 37, caput),
a ensejar, por conseguinte, o restabelecimento do mandato do AUTOR.
– Substituição de Vereador Suplente – Ilegalidade de Novo Sorteio de Integrante da
Comissão Processante – NULIDADE
- Não bastasse a retro apontada nulidade insanável, nota-se
também igualmente nulo o ato de designação de novo integrante para a Comissão
Processante, levado a efeito pelo seu Presidente mediante sorteio, impedindo que a
Vereadora titular do mandato (Cíntia de Almeida) assumisse o que até então estava
sob a incumbência de seu Suplente (Rafael Militão).
- Como se sabe, o exercício do Mandato de Vereador, pelo
“suplente” e nas hipóteses de substituição, tem como elemento ínsito, integrante, a
“provisoriedade”, eis que em exercício de mandato em constante e contínua sujeição à
extinção, o quê poderá se dar a qualquer momento, com o retorno do Vereador Titular.
- Desse modo, com o fim do afastamento e consequente retorno da
Vereadora Titular do Mandato (Cíntia de Almeida); em respeito ao princípio da
aderência/continuidade do serviço público; ela titulariza e deve assumir todas as
atribuições que até então estavam sob a incumbência do seu Suplente. Por conseguinte,
sem amparo legal o indeferimento do Presidente da Comissão Processante para que ela
assumisse como integrante desta.
Requerimento da Vereadora Titular
Despacho do Presidente da CP
- Não sem razão que o Regimento Interno da Câmara ao
regulamentar o trabalho das comissões e alternância de Vereadores (Titular x Suplente)
estabelece em seu art. 39 que “no caso de vaga ou impedimento de qualquer dos
Membros das Comissões Permanentes, a sua substituição será feita pelo suplente
convocado à vereança”, de modo que, por óbvio, o inverso, com o retorno do
vereador titular, ele assume as atividades em que estava investido o vereador
suplente, justamente pelo princípio da aderência. Destaque-se que a regra do art. 39
referida é geral, se aplicando na formação das Comissões Especiais, vez que o Capítulo
III, do Reg. Interno, sob a rubrica “Das Comissões Especiais” é omisso quanto ao tema,
impondo a interpretação supletiva1.
- A propósito, nem poderia dispor diversamente o Regimento Interno,
porquanto o vereador suplente exerce mandato provisório, fazendo as vezes do titular,
logo, a vereador titular, ao reassumir o cargo, a cadeira, a vaga, naturalmente, in casu,
integraria a Comissão Processante, de modo que o ato do Presidente da aludida
Comissão revela manifesta ilegalidade.
- Assim, vê-se que é absolutamente nulo o ato de sorteio e
designação de outro vereador como integrante da Comissão Processante no 01/2019,
tal como procedido pelo seu Presidente , porquanto, além de não contar com amparo
legal, desrespeitou e descaracterizou a composição inicial da Comissão Processante,
assim como violou o princípio da aderência/continuidade do serviço público.
– Impedimento/Suspeição do Relator da Comissão Processante – Vereador que é
Companheiro/Namorado da Vice-Prefeita – Beneficiários Diretos da Cassação do
Mandato do Prefeito – NULIDADE
- O Presidente da Câmara de Vereadores (Fernando Dini) nomeou,
muito embora sem competência para o ato, o vereador Hudson Pessini como relator
da Comissão Processante, que é companheiro/namorado da vice-prefeita Jaqueline
Coutinho, fato de conhecimento público e notório, já reconhecido/confessado pelo
aludido vereador no plenário da Câmara de Vereadores, por ocasião da 34o Sessão
1 Link para consulta na íntegra do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sorocaba:
http://www.camarasorocaba.sp.gov.br/sitecamara/proposituras/verpropositura;jsessionid=f02651f1ddcc74fd73fd470abe3d?numero
_propositura=1&tipo_propositura=6
Ordinária do ano de 2018, em que se absteve de votar quanto ao recebimento de
denúncia contra o AUTOR por reconhecer ex officio seu impedimento. Tudo isso
foi amplamente divulgado pela mídia, inclusive pela Assessoria de Imprensa da Câmara
de Vereadores (doc. anexos), in verbis:
http://www.camarasorocaba.sp.gov.br/sitecamara/noticias/vernoticia?paginaAtual=1&codigoNoticia=17067&tipoNotici
a=&palavras=&diaInicial=&mesInicial=&anoInicial=&diaFinal=&mesFinal=&anoFinal=
https://www2.jornalcruzeiro.com.br/materia/895190/camara-rejeita-nova-investigacao-contra-crespo
- Com efeito, nesse cenário, a participação do vereador Hudson
Pessini como Relator da Comissão Processante e, por conseguinte, como Julgador do
pedido de cassação, atenta contra a supremacia da Constituição Federal e os princípios
da Administração, especialmente da impessoalidade, moralidade administrativa e
finalidade (art. 37, caput, CF).
- Em breve análise aos referidos princípios, pontua Hely Lopes Meirelles:
O princípio da impessoalidade, referido na Constituição/88 (art. 37, caput), nada mais é
que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só
pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma
de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.
…
Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade
pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no
interesse próprio ou de terceiros.
…
A moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito do “bom administrador”,
que, no dizer, autorizado de Franco Sobrinho, “é aquele que, usando de sua competência
legal, se determina não só pelos preceitos vigentes, mas também pela moral comum.” Há
que conhecer, assim, as fronteiras do lícito e do ilícito, do justo e do injusto, nos seus efeitos.
E explica o mesmo autor: “Quando usamos da expressão nos seus efeitos, é para admitir
a lei como regra comum e medida ajustada. Falando, contudo, de boa administração,
referimo-nos subjetivamente a critérios morais que, de uma maneira ou de outra, dão valor
jurídico à vontade psicológica do administrador. O inegável é que a moralidade
administrativa integra o Direito como elemento indissociável na sua aplicação e na
sua finalidade, erigindo-se em fator de legalidade. Daí porque o TJSP decidiu, com
inegável acerto, que “o controle jurisdicional se restringe ao exame de legalidade do ato
administrativo; mas por legalidade ou legitimidade se entende não só a conformação
do ato com a lei, como também com a moral administrativa e com o interesse
público”. Com esse julgado pioneiro, a moralidade administrativa ficou consagrada pela
Justiça como necessária à validade da conduta do administrador público. (destaquei.
Direito Administrativo Brasileiro 43. ed. atual. até a EC 99, de 14.12.2017. São Paulo:
Malheiros, 2018, pág. 96)
- Destaque-se que, in casu, o óbice à participação do vereador
Hudson Pessini transcende a legislação infraconstitucional, tal como já assentado pelo
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em caso análogo relatado pelo Desembargador
Décio Notarangeli, da 9o Câmara de Direito Público:
- (…) Impedimento na participação do julgamento que, a despeito de não contemplado
no Decreto-lei no 201/67, decorre da supremacia da Constituição Federal e
dos princípios constitucionais da Administração, especialmente
impessoalidade e a moralidade administrativa (art. 37, caput, CF). Liminar
deferida. (…)
(Agravo de Instrumento n.o 2165842-71.2018.8.26.000, TJSP)
- Na mesma esteira o entendimento do Desembargador Carlos
Eduardo Pachi do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ocasião do
julgamento da Apelação n.o 1003950-84.2017.8.26.0428:
(…) – Vício por ofensa aos princípios constitucionais configurados. No caso dos autos,
ainda que não se verifique irregularidade no procedimento, à luz do Decreto-lei 201/67 e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Paulínia, é nítido que a votação
deflagrada entre os vereadores denunciados afrontou o princípio da
moralidade e da impessoalidade, previsto no art. 37, caput, da CF – Possibilidade
intervenção do Poder Judiciário (…)
- Compartilha também deste entendimento a 15a Promotoria de
Justiça Cível da Comarca de Sorocaba (SP), conforme manifestação do Promotor
Orlando Bastos Filho no processo n.o 1032441-64.2017.8.26.0602. Veja-se:
- In casu, o vereador Hudson Pessini, que já havia reconhecido seu interesse pessoal por manter relacionamento amoroso público e notório com a vice-prefeita Jaqueline Coutinho, beneficiária direta da cassação do Prefeito, deveria, agora, igualmente, ter se declarado impedido, em observância aos princípios da impessoalidade, moralidade administrativa e finalidade.
- Assim, como não o fez, ante a expressa e literal afronta aos ditames
constitucionais referidos, tem-se que o Processo de Cassação contém vício insanável,
tornando NULO os atos praticados pela Comissão Processante e, por conseguinte, o
Dec.-Leg. de Cassação n.o 1.752/2019.
– Tramitação de Mandado de Segurança – Comissão Processante sub judice
- Por fim, vale noticiar e ter presente que se encontra em trâmite
perante a Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, sob Processo n.o 1025990-
52.2019.8.26.0602, AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de anulação
dos atos praticados pela Comissão de Processante, a partir do ato de indeferimento
de oitiva de testemunhas, sob o fundamento, em síntese, de cerceamento de defesa e
consequente afronta ao princípio do direito à ampla defesa.
- Desse modo; embora essas quaestio facti e quaestio juris não
estejam sendo posta como objeto e pedido nesta ação anulatória; não há como negar
que o resultado final, a validade e eficácia do ato final da aludida Comissão Processão
(Dec.-Legislativo no 1.752/2019), já se encontra, desde então, sub judice.
TUTELA DE URGÊNCIA – CONCESSÃO DE LIMINAR
- Ante todo o exposto e o quanto constante das provas que
acompanham esta inicial, in casu, indubitavelmente, restam presentes:
- a) a “probabilidade do direito”, em especial diante do fato objetivo e concreto
quanto à prática dos apontados “atos nulos” (atos administrativos), quer pela
objetiva e evidente ausência do elemento competência legal na designação de
Presidente e Relator da Comissão Processante, quer pela ilegalidade do sorteio de
novo vereador para integrar a Comissão Processante, como decorrência do
indeferimento da legítima assunção da Vereadora titular do respectivo mandato
como, quer pelo impedimento e suspeição do vereador Hudson Pessini.
- b) o “perigo de dano”, consistente: i) ao Autor, na supressão ilegítima – vez que sem
observância do devido processo legal – do exercício do mandato de Prefeito,
legitimamente conferido pelo voto popular, impedindo-o dar continuidade na
incumbência assegurada pela Carta Magna pelo período integral (CF, art. 29, inc. I),
em flagrante violação a ordem jurídica constitucional do Estado Democrático de
Direito; ii) à Comunidade Sorocabana, em síntese, pela descontinuidade das ações
e programas em desenvolvimento em favor do interesse público e supressão do
legítimo interesse popular exarado pelo sufrágio direto.
PEDIDOS
- a) Face ao exposto, para que reste assegurada a eficácia da tutela
jurisdicional, o AUTOR, com amparo na disposição do art. 300 e §§, do Código de
Processo Civil, REQUER a V. Exa digne-se deferir LIMINARMENTE a tutela de urgência,
suspendendo os efeitos do Dec.-Legislativo n.o 1.752/2019, até decisão final da
presente ação, expedindo o competente mandado de recondução do Autor na posse e
regular exercício de seu mandato de Prefeito do Município de Sorocaba, intimando a
Câmara do Município de Sorocaba.
- b) Ad eventum, REQUER digne-se V. Exa ordenar a citação da Câmara
do Município de Sorocaba, para todos os atos e termos da presente ação e, ao final,
digne-se pela PROCEDÊNCIA dos pedidos, declarando nulo o Dec.-Legislativo no
1.752/2019, restabelecendo o exercício do mandato de prefeito pelo AUTOR, para
todos os efeitos, mantendo a tutela de urgência, ordenando à Câmara do Município de
Sorocaba que se abstenha de impedir o regular e legítimo exercício, pelo AUTOR, do
mandato de Prefeito do Município de Sorocaba, aplicando-se à Ré a condenação nos
ônus da sucumbência.
- c) Informa o AUTOR o desinteresse na designação de audiência de
conciliação, considerando se tratar de direito indisponível.
- d) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito
admitidos, em especial o documental; requerendo desde já a intimação da Câmara do
Município de Sorocaba para que proceda a juntada integral dos autos da Comissão
Processante no 01/2019; o testemunhal e o quanto mais se fizer necessário para o
inteiro esclarecimento do objeto da lide.
- e) Requer, por fim, todas as intimações sejam realizadas
exclusivamente em nome do advogado Marcio R. C. Leme, inscrito na OAB/SP sob o
n.o 209.941.
- Para todos os efeitos atribui-se à causa o valor de R$ 10.000,00.
Termos em que
Pede deferimento.
Sorocaba, 09 de agosto de 2019.
Márcio R. C. Leme Camila Felicio Zuccari
OAB/SP no 209.941 OAB/SP no 325.243
José Carlos Menk Murilo Raszl Cortez
OAB/SP no 86.709 OAB/SP no 343.836