Mandado de Segurança interrompe ou não prazo da CP?

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O prefeito Crespo entrou com um Mandado de Segurança contra os integrantes da Comissão Processante que investigam a denúncia de infração político-administrativa contra ele,alegando cerceamento de defesa, já que três de suas testemunhas não foram ouvidas e ele já foi convocado para ser ouvido.

A primeira interpretação desse fato, que eu publiquei em postagem de ontem, é de que se a Justiça acatar as alegações do prefeito, a Comissão Processante terá de ouvir as testemunhas e notifica-lo pessoalmente. Se não acatar, ou acatar parcialmente, o prefeito poderá, ainda, entrar com um agravo da decisão em 1ª instância no Tribunal de Justiça, e a consequência disso seria o prefeito ganhar tempo, pois já se passaram 60 dias dos 90 dias que uma Comissão Processante tem de prazo para concluir seus trabalhos. No caso dessa do prefeito, ele vence dia 3 de agosto e se a CP não concluir o trabalho e estourar esse prazo, automaticamente a comissão é arquivada independentemente de qual vier a ser a conclusão dela.

A segunda interpretação desse Mandato veio hoje: Ao acatar o Mandado de Segurança, o prazo da Comissão Processante é interrompido, ou seja, ele só volta a contar quando se cumprir a oitiva com as três testemunhas que faltam e o próprio prefeito for ouvido. Mais que isso, os membros da Comissão Processante querem que a Justiça convoque as testemunhas com dia e hora para serem ouvidos. Ou seja, o Mandado de Segurança não teria o efeito desejado pelo prefeito.

A terceira interpretação, essa da Secretaria Jurídica da Câmara de Vereadores e me informada pela Assessoria de Comunicação do Legislativo, é de que “o prazo da Comissão Processante pode ser suspenso somente por uma decisão judicial (via liminar)”. Ou seja, sem uma decisão da Justiça neste sentido, o prazo segue sendo o do dia 3 de agosto.

FOTO:Luís Santos (Pros), Hudson Pessini e Silvano Junior (PV), em foto do Jornal Z Norte, não conseguem concluir a Comissão Processante contra o prefeito

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