Nova condenação por chamar prefeito de louco

Compartilhar

No dia 18 de janeiro passado, publiquei a sentença do juiz Márcio Ferraz Nunes, da 5º Vara Cível de Sorocaba, condenando o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, e o seu presidente Salatiel Hergezel, em ação de Danos Morais movida pelo prefeito Crespo em razão da entidade e seu presidente terem chamado o prefeito de “insano”, “(…) que demonstra desequilíbrio psiquiátrico e necessita de intervenção médica.”

Agora, dia 18 de março, saiu nova sentença, e nova condenação aos dois (entidade e presidente) em razão de reincidirem, ou seja, de apesar da condenação anterior, terem voltado a chamar o prefeito de louco. Na alegação do prefeito, acatada pelo juiz, Salatiel “reproduziu as mesmas palavras ofensivas sob o pretexto de dizer que estava cumprindo a liminar para excluí-la”.

A afirmação de Salatiel sobre a sanidade do prefeito, para o juiz, “revela uma opinião pessoal (…)” e que suas falas são “(…) ataque pessoal e ofensivo (…)” ao prefeito e, mais, sua reiterada afirmação se caracteriza como “(…)descumprimento da ordem, ao pretexto de cumpri-la”.

A primeira condenação teve o pagamento de indenização, pelos danos morais causados ao prefeito, arbitrada em R$ 2 mil. Nessa nova condenação subiu para R$ 10 mil.

Leia a íntegra da nova sentença

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SOROCABA FORO DE SOROCABA – 5a VARA CÍVEL

SENTENÇA

Processo Digital no: 1037125-95.2018.8.26.0602

Classe – Assunto Procedimento Comum Cível – Indenização por Dano Moral

Requerente: Jose Antonio Caldini Crespo

Requerido: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba – Sspms e outro

Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCIO FERRAZ NUNES

Vistos.

Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela de urgência proposta por JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO em face de

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA e SALATIEL Dos SANTOS HERGESEL.

Em inicial, narra a parte autora que, em razão de interesses político-partidários, e extrapolando os limites da crítica, a parte requerida vem proferindo ofensas e agressões morais contra a parte autora, e, conquanto tenha sido deferida, no processo em apenso, liminar determinando a exclusão de passagem ofensiva, o requerido reproduziu as mesmas palavras ofensivas sob o pretexto de dizer que estava cumprindo a liminar para excluí-la.

 

Por fim, pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a publicação da sentença na página do facebook da parte requerida, pelo período de 7 dias, com opção de compartilhamento ativada. Juntou à inicial os documentos de fls.15/29.

Processo inicialmente distribuído à 2a Vara Cível da Comarca, sendo redistribuído por conexão. Deferida a liminar para a exclusão de passagem da publicação questionada (fls. 43/44). Citada, a parte requerida apresentou contestação (fls. 65/75) pleiteando a improcedência do pedido inicial, alegando não ter em momento algum extrapolado o exercício do direito à informação e a liberdade de imprensa, alegando, ainda, ter cumprido a liminar deferida.

Houve réplica (fls. 150/156).

Facultada a especificação de provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do feito.

É o relatório.

Passo a decidir: Conveniente e oportuno o julgamento antecipado da lide em epígrafe, conforme preceito do artigo 355 do Código de Processo Civil, já que a matéria controvertida é apenas de direito, que independe de produção de prova.

Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “a necessidade de produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101.171-8- SP). Inicialmente, necessário analisarmos, mais uma vez, o pedido de assistência judiciária pleiteada pela parte requerida.

Em nosso entendimento, como já externado na sentença prolatada no feito anexo, para a concessão do benefício da gratuidade não basta a simples alegação de pobreza, devendo haver a comprovação através de prova robusta da necessidade do interessado para seu deferimento.

No caso dos presentes autos, em que pese a alegada situação financeira difícil, o sindicato encontra-se regularmente constituído e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.

Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerida, o que não pode ser admitido.

Ante o exposto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade ao sindicato requerido.

 

Por outro lado, a fundamentação exarada no pedido não permite concluir que o pedido se estenda à pessoa física incluída no polo passivo da demanda.

No mérito, o pedido formulado pela parte autora é parcialmente procedente. Como já exaustivamente mencionado, tanto quando da concessão da liminar anterior, bem como da própria sentença exarada no feito conexo, necessário diferenciarmos aquelas publicações que tem evidente animus injuriandi ou diffamandi, que devem ser consideradas ilícitas, daquelas que podem, a partir de prova, revelar simples animus narrandi, ou mesmo crítica, que não trazem carga de ilicitude, posto que inseridas dentro dos limites da liberdade de expressão.

Em relação à manifestação lícita (narrativa e crítica):

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMENTÁRIO EM REDE SOCIAL. Sentença de improcedência. Ratificação dos termos da sentença (art. 252, RITJSP). Crítica, realizada pela ré em rede social, à atuação política do autor, como líder estudantil em protesto. Contexto do comentário que revela ser o termo “imbecil” direcionado à postura política do autor, não à sua pessoa. Inexistência de ofensa à sua reputação, imagem ou honra. Danos morais descaracterizados. Recurso desprovido”. (TJ-SP – Apelação APL 00004564920148260263 SP 0000456-49.2014.8.26.0263).

Já no que toca à manifestação ofensiva, que extrapola o limites da liberdade de opinião (injuriosa ou difamatória):

“DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS E EM REDE SOCIAL.

Manifestações de alto cunho agressivo contra os autores. Lesividade potencializada pela veiculação em rede social. Réu que é parente da coautora, sendo presumível que possuíam amigos em comum e que eles puderam identificar contra quem as ofensas estavam sendo proferidas. Indenização devida. Quantum reduzido por ser o autor beneficiário da Justiça gratuita. Recurso parcialmente provido” TJ-SP – Apelação APL 10453665420148260002 SP 1045366-54.2014.8.26.0002 (TJ-SP).

Têm-se, pois, segundo nossa ótica, as seguintes hipóteses. A primeira diz respeito à manifestação injuriosa, que tem por intenção simplesmente ofender, sem verdadeira descrição de fato, e deve ser considerada ilícita; A segunda, a manifestação difamatória, que revela fato não verdadeiro e desabonador ou fato verdadeiro desabonador que não tenha conteúdo de interesse social, que revela inequívoco ânimo ofensivo e deve ser considerada ilícitas e coibidas.

Já a manifestação simplesmente narrativa, que se limita à narração de um fato e deve ser considerada lícita, ainda que desabonadora, mas, nesse último caso, desde que o seu conteúdo tenha relevância social (caso contrário, será considerada manifestação difamatória);

Por fim, a manifestação crítica pura, que revela uma opinião pessoal sobre alguém, sobre determinada conduta ou sobre uma ideia, sem conteúdo e intenção ofensivos. No caso dos autos, não somente é possível visualizar ataque pessoal e ofensivo na manifestação objeto da liminar, como o intuito claro, pela via transversa, de descumprimento da ordem, ao pretexto de cumpri-la.

Extrai-se dos documentos dos autos as seguintes passagens:

Facebook: “….quatro palavrinhas: o prefeito é insano e precisa de uma intervenção psiquiátrica. Tiramos essa frase. Sabe por que? Porque ainda não temos o atestado de sanidade mental.”

Entrevista rádio Cruzeiro do Sul: “…quando num texto a gente escreve o seguinte: o prefeito é insano e precisa de uma intervenção psiquiátrica…”

Como mencionado pelo juízo quando da apreciação da liminar, “tais publicações remetem, de forma proposital, à passagem e relação à qual foi determinada a exclusão, pelo juízo, em processo diverso. Repetindo o conteúdo bloqueado, ainda que sob o pretexto do simples comentário da decisão judicial, o requerido renova a publicação da ofensa, por via transversa, em evidente burla ao comando judicial inicialmente proferido”.

No mais, as publicações, mais uma vez, se referem a fatos que são de interesse público.

Nem se diga que a parte autora, que exerce a nobre função de Prefeito da Cidade de Sorocaba, ao se candidatar ao cargo deveria esperar criticas e manifestações desfavoráveis, como as presentes.

É certo que a constituição, como já se havia salientado, em seu artigo 5°, incisos IX e XIV, assegura, como direito fundamental a todos reconhecido, o direito de liberdade de expressão e à informação.

Esse último, por sua vez, se desdobra em outros dois, que podem ser classificados com o direito de informar e o de ser informado.

Isso não significa, no entanto, que abusos não devam ser coibidos.

Não se olvida, mais uma vez, no entanto, que o homem público, principalmente o eleito pela sociedade e ocupante de cargo eletivo e mandato, esteja mais sujeito a críticas em razão de seus atos que os demais, já que vive, inclusive, sob incansável fiscalização da sociedade e, principalmente, dos órgãos de imprensa.

Por tal motivo, estando mais sujeito às críticas, muitas vezes até mesmo bastante contundentes e incisivas, deve suporta-las de forma mais endurecida que os demais cidadãos.

Nesse sentido, as críticas, ainda que bastante contundentes, desde que se refiram ao seu trabalho, ao exercício da função pública, mormente quando traduzem questões de interesse social, devem ser por ele suportadas.

No entanto, como já dito, não somente se retrata, aqui, ofensa que no feito em apenso já foi considerada ofensiva, mas renova-se a ofensa, de forma oblíqua, em evidente afronta ao comando judicial. Assim, diante da reiteração, o fato merece, agora, mais vigorosa reprovação.

E tais situações demonstram, de forma suficiente, a existência de dano moral indenizável.

Em vista d todo o exposto, e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, entendo suficiente o valor de R$ 10.000,00.

E, tendo em conta, mais uma vez, que a ofensa em questão não traz conduta dasabonadora, mas simples ofensa que traduz opinião pessoal contra a pessoa, digna de atingimento da honra subjetiva, a retratação não tem o condão de diminuir a lesão causada ou restaurar o conceito da pessoa atingida, de sorte que descabe o pedido de publicação da sentença pela mesma via, como formulado.

Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte requerida SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA e SALATIELO DO SANTOS HERGESEL, de forma solidária, ao pagamento de indenização, pelos danos morais causados à parte autora, arbitrada em R$10.000,00, com juros e corrigidos a partir da publicação do julgado e ainda, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Torno definitiva a antecipação dos efeitos da tutela outrora deferida. Em vista da sucumbência, arcarão os requeridos sucumbentes com custas e despesas processuais, além de honorários que arbitro em R$ 1.000,00.

P.R.I.

Sorocaba, 18 de março de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

Comentários