Justiça aceita ação inicial e vai julgar vice por improbidade

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O juiz Alexandre Dartanhan de Mello Guerra, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba, que em outubro do ano passado havia acatado o pedido do Ministério Público e bloqueou os bens da vice-prefeita de Sorocaba, Jaqueline Coutinho, em ação de improbidade administrativa que move contra ela, decidiu agora no dia 21 de março (fato que só ficou conhecido na tarde da última segunda-feira) em receber a ação inicial do processo de improbidade administrativa contra ela.

A denúncia da promotora de justiça Cristina Palma, do Ministério Público em Sorocaba, é de que Jaqueline Coutinho usava um funcionário comissionado do Saae (Serviço Autônomo de Água e Esgoto) – que teria sido indicada por ela para o cargo – para executar tarefas pessoais durante seu horário de expediente.

A vice, o referido funcionário (Fábio Antunes Ferreira) e o diretor do Saae (Ronald Pereira da Silva) tiveram a oportunidade de contestar a denúncia do MP – conforme pode ser verificado no despacho do juiz, que publico abaixo na íntegra – mas não o convenceram.

O juiz deixa claro e evidente que não se trata de julgar o mérito das denúncias do MP, mas é uma inicial, o que significa ouvir todos os envolvidos para ele formar uma opinião e, somente então, decidir.

Mas, em quatro pontos, ele deixa claro os motivos que entende que deve acatar o pedido inicial do MP:

  • “No caso, neste momento, certo é que não se pode afastar de plano a tese de irregularidade nos atos realizados pelos corréus”.
  • “No caso em exame, é preciso averiguar com maior profundidade quais as condutas dos agentes, pois, como referi, a presença de indícios já é suficiente para o recebimento da inicial”.
  • “Todas as teses que sustentam a improcedência, portanto, não podem ser analisadas nessa fase primeira da marcha processual, pois dizem respeito a exame de mérito, o que se reserva ao desenvolvimento da relação jurídico-processual sob o crivo do Princípio do devido processo legal, após a regular produção de provas pelos litigantes”.
  • “Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, RECEBO A INICIAL, pois presentes indícios suficientes de responsabilidade por improbidade administrativa a envolver os agentes em foco”.

 

A íntegra da inicial

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SOROCABA

FORO DE SOROCABA

VARA DA FAZENDA PÚBLICA

DECISÃO

Processo Digital no: 1035845-89.2018.8.26.0602

Classe – Assunto Ação Civil Pública Cível – Improbidade Administrativa

Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo

Requerido: Jaqueline Lilian Barcelos Coutinho e outros

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Alexandre Dartanhan de Mello Guerra

Vistos.

Cuida-se de ação civil por ato de improbidade administrativa que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuíza em face de JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO, FÁBIO ANTUNES FERREIRA e RONALD PEREIRA DA SILVA.

Houve determinação para o apensamento da presente ação àquela de autos de no 1032249-97.2018.8.26.0602, em razão de ter sido caracterizada a conexão.

Após o referido apensamento, realizada a análise do pedido liminar, foi concedida a ordem para determinar a indisponibilidade de bens dos corréus.

Notificados, apresentaram suas respectivas defesas prévias.

Em síntese, o corréu RONALD PEREIRA DA SILVA arguiu a ausência de justa causa e inexistência de improbidade, com fulcro no artigo 17, parágrafos 6o e 8o da Lei que rege o tema.

A corré JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO alega, preliminarmente, inconstitucionalidade material da lei de improbidade administrativa.

Pugna pela rejeição e improcedência da pretensão inicial, por ausência de dolo e inexistência de dano ao erário.

O corréu FÁBIO ANTUNES FERREIRA apresenta manifestação preliminar na qual afirma não ter sido comprovada a prática de ato de improbidade e também alega inconstitucionalidade material da lei em comento.

Defendem, nessa quadra, a imediata rejeição da presente ação.

O Ministério Público requer o recebimento da petição inicial.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

A petição inicial descreve com clareza a causa de pedir e o pedido, razão pela qual, em tese, permite aos integrantes do pólo passivo o exercício da ampla defesa.

Logo, não é caso de inépcia da inicial. No momento presente, vale destacar que não se cogita da análise profunda do mérito da causa.

O juízo deve limitar-se ao exame dos pressupostos processuais e das condições da ação.

Significar dizer, nesse momento inicial da marcha do processo, é preciso apenas identificar a presença de indícios razoáveis justificadores da instauração do processo por ato de improbidade.

No caso, neste momento, certo é que não se pode afastar de plano a tese de irregularidade nos atos realizados pelos corréus.

No caso em exame, é preciso averiguar com maior profundidade quais as condutas dos agentes, pois, como referi, a presença de indícios já é suficiente para o recebimento da inicial.

Se assim o é, é preciso que a ação seja instaurada com a citação pessoal dos réus a apresentar contestação no prazo legal.

Todas as teses que sustentam a improcedência, portanto, não podem ser analisadas nessa fase primeira da marcha processual, pois dizem respeito a exame de mérito, o que se reserva ao desenvolvimento da relação jurídico-processual sob o crivo do Princípio do devido processo legal, após a regular produção de provas pelos litigantes.

Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, RECEBO A INICIAL, pois presentes indícios suficientes de responsabilidade por improbidade administrativa a envolver os agentes em foco.

Cumpra-se, citando-se os réus, nos termos do §9o do artigo 17 da Lei no 8.429/1992.

Sem prejuízo, para análise do pedido de fls. 4.465/4.466, deve a parte interessada comprovar a alegada constrição indevida de seus bens, em dez dias, sob pena de indeferimento, no silêncio.

Int.

Sorocaba, 21 de março de 2019.

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