Em batalha jurídica, defesa de prefeito cassado diz que Câmara de Vereadores quer induzir TJ a erro

Compartilhar

O Agravo de Instrumento impetrado no Tribunal de Justiça contra a decisão de 1ª instância da juíza da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba, Karina Jemengovac Perez, virou uma batalha jurídica entre os advogados das partes, ou seja, 1) do prefeito cassado de Sorocaba; e 2) a Câmara de Vereadores que tirou o mandato de Crespo.

Antes do julgamento do agravo, por parte do desembargador do TJ, ou seja, de modo antecipado – o que está previsto em lei – a assessoria jurídica da Câmara foi ao desembargador julgador do agravo, na tarde de quinta-feira passada, para rebater as argumentações da defesa em três pontos principais: A) A escolha dos membros da Comissão Processante; B) A não entrada automática da vereadora Cíntia de Almeida à Comissão, após reassumir sua cadeira no Legislativo; C) A suspeição do vereador Hudson Pessini, que é namorado de Jaqueline Coutinho, beneficiada com o cargo de prefeito com a cassação do prefeito.

Almir Barbosa, procurador jurídico da Câmara de Sorocaba, inclusive, agendou um encontro pessoal, para esta segunda-feira, com o desembargador relator Marcos Pimentel Tamassia, da 1ª Câmara do TJ, com o objetivo de sensibilizar ele aos argumentos dos vereadores, mantendo a cassação de Crespo.

Induzir ao erro

Vendo que a Câmara de Vereadores foi ataque, Márcio Leme também antecipou sua defesa e protocolou na manhã de hoje no TJ exatos 13 contra-argumentos aos apresentados pela defesa dos vereadores:

  1. A agravada (Câmara) antecipou as contrarrazões recursais, insurgindo-se contra as teses recursais, mas, entretanto, sobreleva destacar que acabou por confirmar as nulidades denunciadas pelo autor/agravante.
  2. Esclareça-se, de início, que a agravada não anexou a mídia nos autos de origem, de modo que o material não fora objeto de apreciação pelo juízo de origem, tampouco o autor/agravante teve oportunidade de se manifestar sobre seu conteúdo.
  3. Com efeito, a mídia com a gravação da ata da sessão anexada aos autos revela que efetivamente não ocorreu a eleição, portanto, a agravada faz afirmação que não corresponde a verdade, com intuito de induzir o Julgador em erro.
  4. Com efeito, no vídeo indicado pela agravada (f. 25), nos minutos subsequentes ao tempo indicado na manifestação, verifica-se um tumulto generalizado no plenário envolvendo vereadores (muito mais que três vereadores) e assessores, sem captação de áudio e, posteriormente, o presidente da Câmara (Fernando Dini), monocraticamente e unilateralmente, resolve avocar a competência e declarar1: Fica como relator o vereador Hudson Pessini e fica como presidente vereador Nenê Silvano, com uma observação, o vereador Rafael Militão, e o vereador Rafael Militão se por um acaso a titular da vaga do vereador Militão voltar por algum motivo para esta Casa de Leis fica aqui consignado novas eleições, somente para o caso do vereador Rafael Militão, Ok, isto é regimental (…) sic
  5. O Presidente da Câmara (Fernando Dini) de forma clara e inequívoca decidiu, unilateralmente, sobre as funções internas dos integrantes da Comissão Processante, usurpando a competência dos membros da Comissão Processante (“…fica como relator […] fica como presidente …”), praticando ato para o qual não tinha competência, violando regra expressa e literal contida no art. 5o, inc. II, do Dec.-Lei no 201/67.
  6. E, para além da questão jurídica objetiva, o Presidente da Câmara de Vereadores assim o fez porque tinha interesse que especificamente o vereador Hudson Pessini, companheiro/namorado da Vice-Prefeita, com interesse pessoal, atuasse como Relator na Comissão Processante para direcionar/conduzir os trabalhos com posterior parecer final pela cassação, manipulando, assim, os trabalhos da Comissão Processante. Eis o verdadeiro motivo, não confessado, pelo qual o Presidente do Legislativo (Fernando Dini) praticou ato administrativo para o qual não tinha competência.
  7. Portanto, o que não se verifica no vídeo depositado em cartório pela agravada é justamente a formalidade necessária e a devida comprovação de que eles, os membros da Comissão Processante, tenha eleitos naquele ato o seu presidente e relator.
  8. Ao que importa, objetivamente, a agravada não trouxe aos autos cópia de eventual ata de reunião (e nenhum outro documento) que materialize a ocorrência de eleição do presidente e relator realizada pelos membros da Comissão Processante como ato inicial/inaugural dos trabalhos, não se podendo, em sede de processo administrativo, admitir que o ato tenha sido praticado na informalidade.
  9. Por óbvio, tivesse ocorrido a eleição ou qualquer deliberação entre os membros da Comissão Processante para definição do presidente e relator o respectivo documento teria instruído a manifestação prematura da agravada.
  10. Não existe documento de eleição ou de escolha de presidente e relator da Comissão Processante por ato realizado entre seus; não existe ata de eleição porque efetivamente não ocorreu, mas, ao contrário, o Presidente da Câmara (Fernando Dini) foi quem designou as funções dos integrantes da Comissão Processante monocraticamente, por ato unipessoal, praticando ato administrativo para o qual não detinha competência (DL 201/67, art. 5o, inc. II), a ensejar nulidade.
  11. Assim, da leitura da ata a que se refere a materialização dos atos praticados durante a 22a sessão plenária e da visualização do vídeo depositado, o que se extrai é que não existiu a necessária e formal reunião/deliberação, pelos membros de Comissão Processante, do seu respectivo relator e presidente, o que corrobora a tese do autor/agravante.
  12. Ademais, em sede de cognição sumária, ante as nulidades suscitadas em processo administrativo de cassação de prefeito, o que se está a sustentar é a probabilidade do direito e as graves e irreversíveis consequências ao autor/agravante e à população da cidade de Sorocaba/SP, com a supressão da soberania do voto popular.
  13. Face ao exposto, serve a presente para impugnar os termos da manifestação da agravada e requerer a Vossa Excelência a concessão da antecipação da tutela recursal.

Foto: Márcia Pegorelli, secretária Jurídica; Almir Barbosa, procurador jurídico; e Fernando Dini, presidente da Câmara de Sorocaba.

Comentários