Teve andamento na 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nesta segunda e terça-feira, o processo nº 2173428-96.2017.8.26.0000 que mantém o prefeito Crespo no exercício do cargo por meio de liminar.
Na segunda-feira, dia 22/01/2018, o processo foi encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras do TJ e na tarde de hoje, terça-feira, 23 de janeiro de 2018, o julgamento em plenário do mérito do Agravo que garantiu, via liminar, o retorno do prefeito Crespo ao cargo, após cassado pela Câmara, foi agendado para acontecer no dia 5 de fevereiro próximo.
O que isso significa?
Na prática, o julgamento em plenário do Agravo vai manter a decisão da desembargadora Heloísa Martins Mimessi, o que deixa o prefeito no cargo, ou modificar o teor da liminar dela, assim retirando Crespo do cargo e promovendo a volta da vice-prefeita, Jaqueline Coutinho, ao exercício do mandato de prefeito, o que aconteceu por 42 dias, período em que prevaleceu a decisão dos vereadores, quando cassaram de Crespo o mandato de prefeito.
Friso que o julgamento do dia 5 de fevereiro é o mérito do Agravo que permitiu, via liminar, a volta de Crespo, ou seja, independentemente de qual for a decisão do TJ, o mérito da ação terá continuidade em 1ª instância, ou seja, na Vara da Fazenda Pública no Fórum de Sorocaba.
A praxe, pelo que ouvi de diferentes advogados, é que a decisão dessa liminar no TJ dia 5 de fevereiro seja também a decisão do mérito em Sorocaba na data em que o julgamento vier a ser agendado.
O que diz o Agravo
A relatoria do processo é da desembargadora Heloísa Martins Mimessi, e as partes do processo, como agravantes, são o prefeito Crespo e seu advogado: Ricardo Vita Porto, e como agravados a Câmara Municipal de Sorocaba e seu advogado, Almir Ismael Barbosa.
Os julgadores receberam o texto a seguir do advogado do prefeito: Tempestivo agravo de instrumento interposto por José Antonio Caldini Crespo em face da r. decisão copiada a fls. 28/34, que indeferiu a tutela de urgência requerida em ação por ele ajuizada contra a Câmara Municipal de Sorocaba, com o fim de anular o Decreto Legislativo nº 1.544, que cassou seu mandato de Prefeito Municipal, por infração ao art. 4º, VI, VIII e X, do Decreto-Lei nº 201/67. A decisão foi lançada nos seguintes termos: “(…) Entendendo-se a edição do Decreto-lei nº 201/67 sob a égide do regime militar ditatorial, compreende-se o porque da normatização sintética acercada tipificação dos crimes de responsabilidade e infrações político-administrativas, bem como dos seus respectivos procedimentos. Nesta esteira, considero que a aplicação em sessão legislativa extraordinária, designada para julgar infrações político-administrativa praticadas pelo Prefeito, de regra de dever do parlamentar (art. 65, V, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Sorocaba), a qual impede a votação por possuir interesse na causa ou ter funcionado no feito em certas circunstâncias, não representa afronta ao art. 21, I, da CF, tampouco ao verbete da súmula nº 722 do STF, tal qual considerou a Colenda 8ª Câmara de Direito Público, quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo vereador Anselmo Neto, nos autos do mandado de segurança apenso. Ao contrário, a norma inserida em artigo que trata dos deveres dos vereadores supra citada, afina-se com os princípios da impessoalidade, moralidade e probidade, insculpidos no art. 37, caput, da Lei Maior. Anoto que o procedimento de suscitação da questão de ordem durante a sessão legislativa, a análise pela Secretaria Jurídica responsável pela emissão de parecer técnico, bem como o encaminhamento da questão a sufrágio pelos pares, tem previsão nos arts. 160, 161 e 227, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Sorocaba e foi realizado sem qualquer eiva a ser declarada prima facie pelo Poder Judiciário. Não há ilegalidade, tampouco na chamada do suplente à votação, com arrimo na previsão do art. 5º, I, do Decreto-lei nº 201/67. Consigno, no mais, que os motivos determinantes de votação do impedimento do vereador Anselmo Neto pelos demais vereadores, no que concerne à análise quanto à possuir interesse na causa (art. 65, V, do RI) é aspecto político, de índole discricionária, reservado à Casa Legislativa. Por fim, não há qualquer ilegalidade quanto à dispensa da leitura de todas as peças do processo, quando do ingresso do suplente do vereador Anselmo na sessão plenária. Extrai-se da ata que o suplente foi consultado se desejava a leitura, postulada pelo advogado do Prefeito processado, sendo certo que a dispensou, eis que tinha pleno conhecimento das acusações. De mais a mais, já ultrapassada a fase de leitura quando deduzido o pedido pela defesa do denunciado. Não há que se falar em cerceamento de defesa, bem observado o rito previsto no inciso V, do art. 5º, do Decreto-lei nº 201/67. Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.” Em suas razões recursais, o agravante narra que foi eleito prefeito de Sorocaba para o quadriênio 2017/2020 e foi denunciado à Câmara Municipal por crime de responsabilidade e infração político-administrativa, pois teria discutido com um de seus secretários e com a Vice-Prefeita; que a denúncia foi assinada pelo chefe de gabinete do Vereador Renan dos Santos; que a Câmara Municipal é composta por 20 vereadores, de modo que, de acordo com o art. 5º, VI, do Decreto-Lei nº 201/67, seriam necessários, no mínimo, 14 votos (2/3) para que a denúncia fosse julgada procedente, com a imposição de perda do cargo; que, no momento em que se iniciava o processo de votação, o grupo político opositor se deu conta de que não iria obter os votos necessários ao acolhimento da denúncia, razão pela qual o Vereador Renan dos Santos suscitou impedimento do vereador da base governista Anselmo Neto, com o argumento de que este estaria impedido de votar porque teria participado como representante do Prefeito na audiência de oitiva do Secretário Hudson Zuliani perante a Comissão Processante; que da requisição de parecer dirigida à Secretaria Jurídica vê-se que a questão de ordem baseou-se no art. 65, V, do Regimento Interno da Câmara de Sorocaba, que dispõe ser dever dos vereadores abster-se de “votar em assuntos de seu manifesto interesse particular ou de que seja procurador do representante”; que foi solicitada ainda a convocação do suplemente para participar do julgamento. Argumenta que o Vereador Anselmo não atuou como seu representante, mas apenas acompanhou a oitiva do Secretário Hudson Zuliani como mero julgador; que diversos edis estiveram presentes naquele dia, sem que tenha sido suscitado o impedimento destes; que a assessoria jurídica opinou pelo acolhimento da questão de ordem, não por que Anselmo o tivesse representado, mas porque tinha interesse particular na votação; que, no entanto, todos os vereadores e munícipes têm interesse particular na votação de afastamento do Prefeito. Acrescenta que Anselmo suscitou o impedimento do Vereador Renan, pois a denúncia fora elaborada por seu chefe de gabinete, mas que, neste caso, a Assessoria da Casa Legislativa entendeu não haver qualquer interesse ou impedimento; que após o parecer, as questões foram votadas, e, por 13 votos (menos de 2/3 dos membros da Câmara), o Vereador Anselmo foi declarado impedido, ao passo que o Vereador Renan não o foi. Ressalta que o impedimento do Vereador Anselmo decorreu exclusivamente de norma interna da Câmara Municipal de Sorocaba; que, sem ter 2/3 dos votos, o grupo opositor conseguiu que um vereador que estava inclinado a votar contra a denúncia fosse impedido de votar e que seu suplemente, que já havia declarado publicamente que votaria a favor, participasse do julgamento; que, então, foi solicitado por seu advogado, com fundamento no art. 5º, V, do Decreto-Lei 201/67, que fosse feita a leitura integral do processo, pois o novo julgador somente foi chamado para participar do julgamento no momento em que já estava iniciada a votação, o que foi indeferido; que, na sequência, com os já previsíveis votos do Vereador Renan dos Santos e do suplente João Paulo Nogueira, a denúncia foi julgada procedente e foi editado o Decreto Legislativo nº 1.544/17, que determinou a cassação de seu mandato. Aponta, em síntese, as seguintes ilegalidades que motivaram a ação anulatória: (i) o impedimento do Vereador Anselmo teve por base o Regimento Interno da Câmara Municipal, em violação à Súmula Vinculante 46, que dispõe que o estabelecimento das normas de processo e julgamento dos crimes de responsabilidade são de competência legislativa privativa da União; (ii) não foi observado o quórum necessário para votar o impedimento; (iii) há prova documental de que o vereador impedido não foi seu procurador; e (iv) houve cerceamento de defesa, pois, após o ingresso de novo julgador, não se permitiu a leitura das peças processuais. Aduz, por fim, que o que se busca não é o provimento judicial acerca de matéria interna corporis do Poder Legislativo, mas o típico controle de legalidade. Desse modo, pede a tutela provisória de urgência ou de evidência, para que se determine a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 1.544 da Câmara dos Vereadores de Sorocaba. Inicialmente, entendeu-se pela prevenção da 8ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça, em razão da conexão já reconhecida em primeiro grau de jurisdição, com determinação de processamento conjunto dos Processos 1032606-14.2017.8.26.0602 e 1032441-64.2017.8.26.0602, e, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, foi determinado o encaminhamento dos autos ao Exmo. Des. Presidente da Seção de Direito Público, com sugestão de distribuição do recurso à 8ª Câmara de Direito Público, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2169027-54.2017.8.26.0000, com observação de que, entendendo pela inexistência de prevenção, os autos poderiam ser devolvidos a esta Relatoria, independentemente de suscitação de conflito (fls. 83/89). A Câmara Municipal de Sorocaba, ora agravada, manifestou-se pela remessa do feito à 8ª Câmara de Direito Público (fls. 129/133). Em despacho de lavra do E. Desembargador Antonio Celso Faria, os autos nos foram devolvidos, em razão do reconhecimento da prevenção desta C. 5ª Câmara de Direito Público para o julgamento do presente agravo de instrumento (fls. 144/151). Foi analisado o pedido de efeito suspensivo por esta Relatoria, o qual foi deferido, para sustar os efeitos do Decreto Legislativo nº 1.544 da Câmara dos Vereadores de Sorocaba (fls. 154/162). O efeito suspensivo foi mantido pela Turma Julgadora no julgamento do Agravo Interno nº 2173428-96.2017.8.26.0000/50000. O agravado apresentou contraminuta a fls. 184/214. Documentos a fls. 215/308. É o relatório. À Mesa, com observação de que este processo guarda relação com os de n. 2126773-66.2017.8.26.0000 e 2169027-54.2017.8.26.0000.