O Agravo de Instrumento Processo nº 2008940-90.2018.8.26.0000, de responsabilidade do desembargador relator Leonel Costa, da 8º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça barrou a licitação onde a 4º colocada estava sendo dada como vencedora de licitação para contratação de empresa (leia postagem anterior)
O Agravo de Instrumento que barrou a licitação é o 2008940-90.2018.8.26.0000.
A agravante é a Interprint Ltda que ficou em primeiro lugar e foi desclassificada e o agravado é o secretário de Licitações e Contratos da Prefeitura de Sorocaba, Hudson Zuliani. O juiz prolator da decisão é Leonardo Guilherme Widmann.
A liminar impede a assinatura do contrato que estava prevista para acontecer na quinta-feira e se baseia no fato de não ser segura a decisão da Prefeitura em desclassificar a 1º colocada e já assinar com a 4º colocada. “(…)A desclassificação da recorrente (1º colocada) se mostrou temerária. Aparentemente, não se observou a necessidade de que as condições da prova de conceito estejam ajustadas à efetiva e correta análise do sistema ofertado, sem se tornar uma condição de restrição à competitividade da licitação e nem criar uma subjetividade indevida para o julgamento da melhor proposta. Observo, ainda, haver risco de adjudicação do objeto em relação à quarta colocada”.
O que diz o despacho da Justiça
Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 129/130 dos autos principais, que INDEFERIU a liminar postulada, consistente na suspensão do Pregão Presencial no 119/2017 (CPL 0756/2017) da Prefeitura de Sorocaba.
Narra a inicial do mandado de segurança que referido pregão presencial tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviço de cadastramento dos cidadãos com disponibilização de sistema informatizado integrado. A impetrante, detentora da melhor proposta, sagrou-se vencedora, tendo sido submetida à Prova de Conceito, realizada dia 05/01/2018, tendo sido desclassificada a licitante, não obstante a constatação da sua capacidade técnica. Interposto recurso contra a desclassificação, esta foi mantida, ensejando a propositura da presente medida judicial.
Aduz a recorrente ser empresa componente do grupo liderado pela VALID S/A, que está entre as maiores empresas do mundo no setor de emissão de documentos de identificação com sistemas biométricos de segurança. Afirma ter a Prova de Conceito constatado sua capacidade técnica. Entretanto, sua desclassificação se deu em razão de falha no Roteiro da Prova de Conceito, pois era necessária a alimentação da base de dados. Tal procedimento se fez durante a avaliação, tendo a Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por LEONEL CARLOS DA COSTA, liberado nos autos em 06/02/2018 às 12:03.
Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 2008940-90.2018.8.26.0000 e código 7A49554.
Ressalta a recorrente que, após sua inusitada desclassificação, a vencedora foi a 4ª colocada (ZTEC), com uma oferta de preço 27,40% superior à da impetrante. Sustenta que fora designada a realização da prova de conceito para o dia 8/2/2018, a evidenciar o periculum in mora. Requer, em tais termos, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, ao final, o provimento do agravo.
Recurso tempestivo, preparado e acompanhado dos documentos obrigatórios referidos no artigo 1017, I, do Código de Processo Civil.
Numa análise sumária da questão controvertida, tenho que a desclassificação da recorrente se mostrou temerária. Aparentemente, não se observou a necessidade de que as condições da prova de conceito estejam ajustadas à efetiva e correta análise do sistema ofertado, sem se tornar uma condição de restrição à competitividade da licitação e nem criar uma subjetividade indevida para o julgamento da melhor proposta.
Observo, ainda, haver risco de adjudicação do objeto em relação à quarta colocada.
Presentes, em tais termos, os elementos autorizadores da medida de urgência, defiro a tutela recursal para suspender o Pregão Presencial no 119/2017 (CPL 0756/2017) da Prefeitura de Sorocaba até julgamento do recurso por esta Colenda 8ª Câmara de Direito Público.
Intime-se a parte agravada para resposta.
Após, tornem-me conclusos.
São Paulo, 6 de fevereiro de 2018.
Leonel Costa – Relator