No Mandado de Segurança – Abuso de Poder impetrado pelo vereador Anselmo Rolim Neto (PSDB) contra a Câmara Municipal de Sorocaba que o proibiu de votar na sessão de cassação do prefeito Crespo em 2017, substituindo-o pelo suplente JP Miranda (PSDB), a juíza Adriana Brandini do Amparo decidiu pela nulidade da referida sessão porque Anselmo não poderia ter sido impedido de votar e, muito menos, seu voto ser substituído pelo do suplente.
Todo mundo já sabia disso. Até mesmo a Secretaria Jurídica da Câmara.
Só haveria alguma lógica para que se levasse o prazo de um ano, que é o que levou, se o TJ tivesse reconhecido que aquele ato fosse legal.
Enfim, na prática, essa decisão não muda o que liminarmente foi decidido em 43 dias por outra Câmara do TJ que ainda em 2017 devolveu a Crespo o seu mandato.
Vale ressaltar o que está no despacho da juíza nessa ação do vereador: “…Não importa de qualquer forma ou em qualquer medida em análise do mérito de terem sido ou não praticados os fatos imputados ao sr. Prefeito cujo mandato foi cassado na sessão extraordinária em questão, cuidando a presente apenas de análise formal do impedimento de votar imposto ao impetrante, segundo a legislação e a jurisprudência aplicáveis, pelo reconhecimento da incidência ao caso da Súmula Vinculante no 46, conforme v. Acórdão proferido nestes autos pelo Egrégio Segundo Grau de Jurisdição deste E. Tribunal de Justiça (fls. 299/311).
Diante do exposto, concedo a segurança, para, confirmando a medida liminar concedida pelo venerando Acórdão de fls. 299/311, reconhecer a nulidade da votação realizada no julgamento do processo de infração político-administrativa objeto da 22a sessão extraordinária da Câmara Municipal de Sorocaba realizada na data de 24.08.2017.”