Tribunal de Justiça suspende liminar que pedia demissão de 84 comissionados da Prefeitura de Sorocaba e entende que demissão imediata traria transtornos e prejuízo para a prefeitura. Processo vai correr com nomeados no emprego

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Desembargador Eduardo Gouvêa afirma que demissão imediata dos 84 comissionados “importará em sérios transtornos, e poderá ocasionar prejuízos a organização e prestação de serviços públicos de fundamental importância em determinadas áreas do Município como a da saúde e da educação”

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vai julgar a tese do promotor Orlando Bastos Filho contida em Ação Civil Pública de que a criação de 84 cargos de assessoria criados pelo prefeito Crespo são ilegais, porém, suspendeu a liminar dada pela juíza Karina Jamengovac Perez, da Vara da Fazenda de Sorocaba, que deu prazo de 48 para que os nomeados fossem demitidos.

Na prática o que existe é o seguinte: o TJ não vê motivo para a demissão imediato dos 84 nomeados por Crespo sendo 24 deles no cargo de Assessor Especial e outros 60 deles no cargo de Assessor Nível III, e sustenta (leia o despacho abaixo) que a demissão dos funcionários neste momento traria sérios problemas para a sociedade uma vez que prejudicaria o andamento do governo. E ressalta, ainda, que Sorocaba é um dos municípios com menos cargos comissionados do Brasil.

A decisão do TJ deixa evidente que haverá a discussão da argumentação do promotor e que, ao final do processo, haverá a decisão se ele está certo e os 84 devam mesmo ser demitidos ou está errado. Vale lembrar que na administração do prefeito Pannunzio o promotor também defendeu que os cargos eram ilegais e 3 anos depois, em outubro de 2016, é que saiu a decisão onde os cargos foram extintos e ocorreram as demissões. Ninguém sabe qual o tempo o TJ vai levar para julgar a Ação Civil proposta pelo promotor.

O prefeito Crespo, acompanhado dos secretários Eric Rodrigues Vieira (Jurídico e Assuntos Patrimoniais), Anselmo Neto (Relações Institucionais e Metropolitanas) e Eloy de Oliveira (Comunicação e Evento) acompanharam toda a tramitação da defesa da Prefeitura no Tribunal na tarde hoje. O prefeito entende que essa decisão em 2ª instância, que anula a decisão em 1ª instância da juíza em Sorocaba, repara o clima de terror que a Ação Civil propôs num primeiro momento e que está convicto de que a criação dos cargos, ao contrário do entendimento do promotor, está absolutamente dentro do que diz a legislação e que vai ser o vencedor ao final do processo.

Leia o despacho do TJ

Despacho

Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pelo Município de Sorocaba (fls. 01/13) contra a decisão proferida pela MMª. Juíza da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba (fl. 16/21), que nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, determinando o afastamento das pessoas que ocupam os vinte e quatro cargos de Assessor Especial e os sessenta cargos de Assessor Nível III da Administração Pública, instituídos pelos incisos II e III da Lei Municipal nº 11.488/17, no prazo de 48 horas, ficando a Administração obstada de realizar qualquer tipo de pagamento a referidas pessoas. Recorre a Municipalidade, aduzindo, em síntese, que o Magistrado a quo, em suas razões de decidir, deixou de aplicar a Lei Municipal nº 11.488/17, em especial os incisos I e II do seu art. 25 “sem declarar a sua inconstitucionalidade, sem realizar interpretação conforme a Constituição ou argumentar o confronto entre normas e princípios”. Assevera que a decisão recorrida não aponta a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salientando que a imediata exoneração dos funcionários ocupantes dos cargos em comissão importará em sérios transtornos, e poderá ocasionar prejuízos a organização e prestação de serviços públicos de fundamental importância em determinadas áreas do Município como a da saúde e da educação. Esclarece que o Município de Sorocaba detém um dos menores números de cargos comissionados do Estado de São Paulo e o quinto do país, e caso prevaleça a decisão do Magistrado a quo, passará para quarenta e nove o número de servidores de livre provimento, causando prejuízos à prestação de serviços essenciais à população, que hoje é de quase setecentos mil habitantes, razão pela qual requer seja dado provimento ao recurso. Considerando o risco de lesão grave e de difícil reparação, defiro a concessão do efeito suspensivo para que os servidores em questão sejam mantidos nos cargos, ao menos até decisão final do presente recurso. Comunique-se ao Magistrado de primeiro grau. No mais, cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, da norma processual civil vigente. Int. São Paulo, 24 de abril de 2017. EDUARDO GOUVÊA Relat

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