Muito barulho por nada

Compartilhar

Nesta semana, a juíza eleitoral Adriana Faccini Rodrigues, concluiu pela não-aprovação das contas da campanha eleitoral da eleição de prefeito de 2020 do candidato eleito Rodrigo Manga. Ela viu divergências de R$ 10.105,95 em quatro tópicos (R$ 2.533,95  + R$ 3.700,00 + R$ 100,00 + R$ 3.772,00 ) num total de R$1.842.988,72 de Total de Despesas Contratadas e Pagas. Manga declarou que sua campanha arrecadou R$2.132.106,76 (Total de Recursos Recebidos), ou seja, entre o recebido e gasto sobraram R$274.811,28.

O que significa isso?

Na prática que Manga vai recorrer da decisão dela e apresentar recibos correspondentes aos 4 valores apontados pela juíza ou acatar o pedido da juíza de devolver aos cofres públicos a quantia R$ 10.105,95. Seja qual for o caminho escolhido pela defesa do prefeito, Manga terá sua situação regularizada. Ou seja, a notícia da rejeição das contas de Manga, salvo algum novo elemento, não vai mudar nada na vida de ninguém. Daí o título dessa postagem, que originalmente é o nome de uma peça de 1598 de Shakespeare. Há situações em que não importa o barulho feito, ele não vai passar de barulho. Não serve para nada mais.

Sobre a prestação de contas de uma campanha eleitoral, digo, ela me parece obra de ficção. O contador e o advogado se tornaram peças-chave para os candidatos, pois sem eles fica impossível atender as minúcias e enredo exigido pela justiça eleitoral, e cabe aos dois encaixarem gastos do dinheiro declarado em recibos e notas fiscais que justifiquem os gastos que estejam previstos na legislação. Não é uma tarefa fácil.

O que disse a juíza

A seguir transcrevo a CONCLUSÃO do despacho da juíza:

Isto posto, presentes irregularidades e falhas que comprometem sua regularidade, julgo DESAPROVADAS, as respectivas contas do candidato eleito ao cargo de Prefeito Sr. RODRIGO MAGANHATO – 10, e seu Vice Sr. FERNANDO MARTINS DA COSTA NETO, referente às ELEIÇÕES 2020, nos termos do art. 30, III da Lei n° 9.504/17 e art. 74, III da Resolução TSE nº 23.607/2019, com determinação de devolução de valores abaixo discriminados.

No tocante às ausências de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, apontadas nos itens 6.14 (R$ 0,75), 6.15 (R$ 266,60), 6.15 (R$ 666,60), 6.15 (R$ 800,00), 6.15.2.b (R$ 800,00) acima descritas, caberá aos candidatos devolverem o valor total de R$ 2.533,95 (dois mil, quinhentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos) ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Quanto às ausências de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário, apontadas nos itens 6.14 (R$ 1.000), 6.15.2.a (R$ 1.700,00) e 6.15.2.c (R$ 1.000,00) acima descritas, caberá aos candidatos devolverem o valor total de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

No que concerne às irregularidades pelo pagamento de despesas com a utilização de recursos não identificados, apontadas no item 6.15 (R$ 100,00), acima descritas, caberá aos candidatos devolverem o valor total de R$ 100,00 (cem reais) ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Em relação às ausências de realização de despesas, que geraram sobras de campanha, apontadas nos itens 6.14 (R$ 3.772,00) acima descritas, caberá aos candidatos recolherem o valor total de R$ 3.772,00 (três mil, setecentos e setenta e dois mil reais), na conta bancária do partido político destinada à movimentação de “Outros Recursos”, prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, nos termos do art. art. 50, § 4º, da Resolução TSE 23.607/19.

Outrossim, face à desaprovação, determino a emissão do ASE 230/3 para atualização do cadastro no Sistema Elo, bem como, após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para os fins previstos nos art. 22 da LC n° 64/90 e art. 22, § 4°, da Lei n 9.504/97 (art. 81, da Resolução TSE n° 23.607/19) e eventual incursão no fato típico do art. 350, do Código Eleitoral.

P.I.C.

Sorocaba, assinado e datado eletronicamente.

ADRIANA FACCINI RODRIGUES

Juíza Eleitoral

Comentários