Ao contrário do que afirmei aqui, o julgamento do mérito da ação “fura-fila da saúde” de Sorocaba ainda não tem data. O que está concluso para decisão da juíza é se vídeo da TV Tem será anexado ao processo como prova

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Esta errada a minha postagem “Ação civil do MP contra 20 políticos sorocabanos (entre eles Crespo e Vitor Lippi), em razão da acusação de “fura-fila da saúde”, está conclusa para decisão da juíza da Vara da Fazenda Pública de Sorocaba”, de 21/03/2018.

Afirmei ali que está conclusa para decisão da juíza Karina Jemengovac Perez, da Vara da Fazenda Pública – Foro de Sorocaba –, a ação civil por improbidade administrativa contra 20 políticos sorocabanos (entre eles o atual prefeito de Sorocaba, José Crespo, por sua atuação como vereador; o deputado federal Vitor Lippi por sua atuação como prefeito; além de vereadores da legislatura atual e passada). Todos são acusados de tráfico de influência no caso que ficou conhecido como “fura-fila da Saúde”.

Na verdade, me explica o vereador Anselmo Neto, “o processo não está para ser julgado o mérito, pois ainda nem fomos ouvidos, nem nossas testemunhas. Ocorre que em 12 de julho de 2017, a juíza fez o despacho saneador, e não aceitou a juntada do vídeo anexado aos autos como prova, então o promotor entrou com Embargos Declaratórios contra esse despacho. É isso que será julgado, se a Juíza acata ou não esses embargos. Poderá ser feito recurso dessa decisão e ir para o TJ antes mesmo da fase instrutória ou  ser julgado o mérito”.

Ou seja, a Justiça entende que a reportagem não prova a acusação e o promotor, ao contrário, entende que sim.

Vale lembrar que a ação, que corre desde novembro de 2013 e teve início pelo promotor Orlando Bastos Filho a partir de denúncia mostrada por reportagem da TV TEM, que revelou o caso de fura-fila de pacientes com o recurso de câmeras escondidas.

Momento do processo

Vistos.

1 – Manifeste-se o Ministério Público acerca da comunicação do óbito do requerido Claudemir José Justi (certidão de óbito colacionada às fls. 1669). Anoto, por oportuno, não constar nos autos a intimação pessoal do Parquet acerca da decisão saneadora de fls. 1661/1663, o que deverá ser regularizado com a remessa dos autos ao DD. Promotor oficiante. 2 – Fls. 1670: Indefiro, outrossim, a exibição da mídia televisiva acostada às fls. 1672, reportando-me aos fundamentos constantes na decisão de fls. 1661/1663. 3 – Esclareça, em 10 dias, o requerido Izidio de Brito Correia se houve substabelecimento com ou sem reserva de poderes, dada a incongruência constante na petição de fls. 1673 e documento trazido às fls. 1674. Após, anote-se no sistema. 4 – Fls. 1676/1677 e 1690/1691 e 1693: Em 10 dias, delimitem os requeridos Vítor Francisco da Silva e Francisco França da Silva as testemunhas que pretendem ouvir, dentre as já arroladas, observando o limite (três testemunhas) constante na decisão não guerreada de fls. 1661/1663 e o quanto dispõe o art. 357, § 6º, do CPC. No silêncio, serão consideradas as três primeiras arroladas nas respectivas petições. 5 – Fls. 1682: Anote-se o nome do patrono do requerido Antonio Carlos Silvano. Em 10 dias, manifeste-se, se lhe convier, acerca da decisão de fls. 1661/1663, sob pena de preclusão. Indefiro a retirada nos autos, haja vista a fluência de prazo comum pelas partes. 6 – Fls. 1698: Em 10 dias, peremptoriamente e sob pena de preclusão, apresente o requerido José Antonio Caldini Crespo o rol das testemunhas que trará independentemente de intimação, a permitir o conhecimento amplo das partes sobre quem irá depor e, inclusive, a colheita de provas sobre eventual contradita. 7 – Decorrido o prazo para manifestação das partes, tornem os autos, inclusive com o volume nº 6, a permitir a apreciação da petição de fls. 1675, a qual remete à petição de fls. 1558/1560. Intime-se.

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