Câmara muda lei e multa de infração ambiental pode chegar a R$ 50 milhões em Sorocaba

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Em primeira discussão, na manhã de hoje (17/09) foi aprovado na Câmara de Vereadores de Sorocaba o Projeto de Lei nº 153/2015, da vereadora Neusa Maldonado, que altera dispositivos da Lei Municipal 10.060, de 3 de maio de 2012, que dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente de Sorocaba. Entre as alterações está o estabelecimento do valor das multas (que irão variar de 50 reais a 50 milhões de reais), por sugestão da Secretaria de Meio Ambiente, uma vez que esses valores não estavam previstos na lei original. O líder do governo, vereador José Francisco Martinez (PSDB), apresentou emenda ao projeto, modificando seu artigo 10, que fora considerado inconstitucional. Também há emenda da própria autora do projeto suprimindo esse artigo.

Maurício Campanatti, assessor da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, me explica que o projeto da vereadora Neusa apenas deixa compatível a Política Municipal de Meio Ambiente de Sorocaba com a mesma política da União. Neste sentido, uma multa de R$ 50 milhões é passível de ser aplicada em quem provoca uma catástrofe ambiental. Um exemplo é um estrago feito por alguma plataforma da Petrobrás ou no caso de Sorocaba o responsável por um incêndio no Parque da Biodiversidade.

Vale lembrar que o Parque da Biodiversidade está localizado em área anexa ao Parque Tecnológico de Sorocaba, na zona Norte da cidade. Ele tem mais de 600 mil m² e como principal função proteger integralmente a fauna e a flora típicas da região e ampliar a proteção das áreas de proteção permanente (APPs) dos afluentes do Rio Sorocaba, sendo permitido o desenvolvimento de pesquisa científica, atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

Vale lembrar também que a Política Municipal de Meio Ambiente de Sorocaba, respeitadas as competências da União e do Estado, e com a participação da coletividade, tem como objetivo promover a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria da qualidade ambiental e da qualidade de vida de seus habitantes, atendidas as peculiaridades regionais e locais, em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.

O capítulo 10, excluído por iniciativa do vereador Martinez, tratava do seguinte:

CAPÍTULO X

DAS NORMAS, PADRÕES E CRITÉRIOS PARA A PREVENÇÃO E CONTROLE DA QUALIDADE AMBIENTAL – Art. 59.  Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, os materiais, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.

Parágrafo único.  Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais, entre outros, os indicadores da qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.

Art. 60.  Os padrões de emissão são os limites máximos estabelecidos para lançamento de poluentes por fontes emissoras que, ultrapassados, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, aos materiais e às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.

Art. 61.  Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal.

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