Lei federal em vigência há menos de 6 meses pode frustrar pretensão de prefeito eleito de fazer o secretário de Mobilidade e Acessibilidade também acumular a presidência da Urbes, que é empresa pública

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Na reforma administrativa que projetou para exercer o mandato de prefeito de Sorocaba, José Crespo anunciou várias mudanças. Entre essas intenções está mudanças na atual Secretaria de Mobilidade, Desenvolvimento Urbano e Obras e Secretaria de Serviços Públicos que passará (se aprovada em lei) a dar origem a “Secretaria de Mobilidade e Acessibilidade”, sob o comando de Wilson Unterkircher Filho (o Kuka) que utilizará a estrutura da empresa pública e acumulará a presidência da Urbes.

Pois bem, salvo algum engano em minha interpretação de leigo (pelo que soube há pessoas da área jurídica do grupo do prefeito eleito já atenta a essa questão) a LEI Nº 13.303, de 30 de Junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cria empecilhos a este acúmulo de função, ou seja, um secretário municipal não pode acumular o cargo de presidente de uma empresa pública.

O então vice-presidente da República, Michel Temer, no  exercício  do  cargo  de Presidente da República, fez saber que o Congresso Nacional decreta e ele sanciono a referida Lei cujo o TÍTULO I é DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. Em seu capítulo 2, DO REGIME SOCIETÁRIO DA EMPRESA PÚBLICA E DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, na Seção III, Do Administrador, no  Art. 17, sobre os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, diretor-geral e diretor-presidente (…) no § 2º está dito:

“É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria: I – de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública ou a sociedade de economia mista está sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal (…).

A lei está à disposição pelo endereço: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13303.htm

Como disse, a legislação é algo absolutamente complexo e em algum ponto o que está dito pode estar desdito e apenas um especialista no tema pode decifrar o que a lei de fato diz e impede.

Mas a comunicação social (onde atuo) tem o dever de trazer à tona tais dúvidas, ainda mais quando um prefeito em igual situação a de Crespo, que foi eleito e vai assumir em janeiro, já alertado para tal legislação, se viu obrigado a manter na presidência de uma empresa pública uma pessoa independente da intenção do prefeito que era que um secretário acumulasse a função. Falo de João Dória Jr., prefeito eleito de São Paulo, que tinha a intenção que um de seus secretários acumulasse o cargo de presidente da empresa pública SPTuris e seu jurídico disse, por esta lei que aqui apresento, que estava impossibilitado.

Se for verdade que a mesma lei se aplica em Sorocaba e nas intenções de Crespo, este será apenas mais um problema para o prefeito eleito resolver. Dá tempo. Ele assume daqui a 20 dias.

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