O secretário de Licitações e Contratos da Prefeitura de Sorocaba, Hudson Zuliani, contesta a decisão, publicada com exclusividade por este blog, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no julgamento do processo nº 00001611.989.18-7, referente a supostas irregularidades no Pregão Presencial nº 119/2017 (CPL 0756/2017) da Prefeitura de Sorocaba, do tipo menor preço, para a contratação da empresa que fará o Cadastramento Único do Cidadão (incluindo sistema de informática integrado com licenças, implantação e sua manutenção).
Em sua decisão, o conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, do TCE proferida no dia 5 de março, afirmou que a Prefeitura de Sorocaba errou “na condução do procedimento licitatório em questão, com ênfase na desclassificação da representante, detentora da melhor proposta”.
Em resposta à minha publicação, Zuliani disse que a Prefeitura agiu da melhor maneira, pensando no dinheiro público e no melhor serviço para a comunidade, ao barrar a primeira colocada, contestando, portanto, a decisão do desembargador do TCE de que houve erro.
Leia a afirmação de Zuliani: “Não há dúvidas de que a administração pública agiu no decorrer do certame de forma escorreita, especialmente porque, a empresa INTERPRINT não apresentou no tempo e modo seu sistema e, assim, não está apta a executar o objeto licitatório, não podendo a administração pública se aventurar com importante prestação de serviço público, útil ao interesse público e essencial para a governança municipal.
Dessa forma, a aceitação da prova de conceito constitui condição para adjudicação do objeto do certame, de maneira que, caso não seja aprovada mediante as condições pré-estabelecidas no procedimento de testes, o licitante é desclassificado, e o próximo é convocado, na ordem de classificação (art. 4º, inciso XVI, Lei nº 10.520/2002).
Ademais, em não havendo previsão editalícia para concessão de prazos para correções do sistema durante a prova de conceito, acertadamente operou-se a desclassificação da Interprint. Essas são as informações, requerendo que a REPRESENTAÇÃO apresentada pela licitante INTERPRINT não prospere”.
Leia a íntegra da Prefeitura
Secretaria de Licitações e Contratos
PA: 2018/004.386-1
Interessado: Secretaria de Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
Assunto: Resposta a Representação no Tribunal de Contas
Trata-se de representação interposta pela licitante INTERPRINT LTDA..
contra ato praticado pelo Sr. Secretário de Licitações e Contratos da Prefeitura
de Sorocaba.
Em complemento a resposta dada pela pregoeira Luanda Gomes Zara
de fls. 25/26, segue demais justificativas:
Esta Prefeitura abriu licitação na modalidade pregão presencial
objetivando: “contratação de empresa, para prestação de serviço de
cadastramento dos cidadãos com disponibilização de sistema
informatizado integrado, incluindo fornecimento, licenciamento,
implantação, manutenção e suporte para o projeto de Cadastramento
Único do Cidadão com a finalidade de concentrar, através de um único
número identificador as atividades do munícipe junto a prefeitura.”
Apresentaram envelopes para a licitação em apreço as empresas:
Assist Com e Serv Ltda EPP, Ztec Tec P/ Desen de Cidades Ltda, César Loc
de Software Ltda Me, Tec System Cons e Inf S/S Ltda Me, Interprint Ltda.
Com a abertura dos envelopes de propostas, observou-se os termos dos
itens 13.7 e 13.8 do edital, que prescrevem:
13.7.O julgamento será feito pela proposta de MENOR PREÇO GLOBAL.
13.8.A pregoeira procederá a abertura dos envelopes contendo as propostas de preços
e classificará o autor da proposta de menor valor e aqueles que tenham apresentado
propostas em valor sucessivos e superiores em até 10% (dez por cento), relativamente
a de menor oferta em ordem crescente.
Assim, foram classificadas para a disputar de lances de acordo com o
Edital e a Lei nº 10520/2002 as empresas: Interprint Ltda; César Loc de
Software Ltda Me e Tec System Cons e Inf S/S Ltda Me.
Após disputa de lances, classificou-se em primeiro lugar a empresa
Interprint Ltda, sendo que após a conferência de seus documentos de
habilitação foi informada que, segundo o edital, deveria demonstrar a prova de
conceito do sistema ofertado, conforme seguinte regra editalícia::
13.20. Constatado o atendimento dos requisitos de habilitação previstos neste edital,
a licitante será habilitada e declarada vencedora do certame e posteriormente será
convocada para demonstração da prova de conceito, nos termos do item 14 deste
edital e Anexo II.
Apenas para esclarecer, a Prova de Conceito, está definida
expressamente no edital, bem como todas as suas etapas, e serve para
que a licitante demonstre que a funcionalidade do sistema proposto
atende as exigências editalícias.
Conforme ata anexa, verifica-se que a prova de conceito foi agendada
para 05/01/2018 as 14hs, ficando todos os presentes em sessão público
cientes.
Na data aprazada, estiveram presentes na sessão pública, como se
confirma pela ata também anexa, a empresa que promoveria a apresentação das funcionalidades do sistema nos termos do edital (Interprint), bem como representantes de outra licitante (Ztec)
Por óbvio, por se tratar de sessão pública, não havia qualquer motivo
para impedir que qualquer pessoa ou empresa participasse da o certame.
Iniciada a demonstração da prova de conceito que se estendeu por
horas durante todo o transcorrer do dia e início da noite, verificou-se que o
sistema apresentado pela empresa classificada em primeiro lugar – Interprint –
apresentou diversos problemas técnicos que contrariavam ou não atendiam ao
edital.
Conforme constou em ata “A vista da prova de conceito, foi informado
pela equipe técnica da Seplan que após a apresentação da licitante vencedora,
NÃO HOUVE ATENDIMENTO DE TODOS OS ITENS REGISTRADOS NO
ANEXO II, CONFORME EXIGIDO NO ITEM 14 E SUB ITENS DO EDITAL”.
Após horas de demonstração sem êxito pleno e diante da notícia do não
atendimento do edital, ainda durante a prova de conceito, a Interprint solicitou
prazo para correção e adequação de seu sistema, o qual foi concedido pela
equipe de pregão, tendo em mente o princípio da eficiência e vantajosidade
para a administração pública. Assim, foi concedida mais 01 (uma) hora a mais
para as adequações aos termos do edital.
Após diversas ligações telefônicas externas e durante várias tentativas
de fazer com que o sistema funcionasse de acordo com os termos do edital os
itens não atendidos foram apresentados novamente de forma tardia.
Porém, a empresa concorrente Ztec, de forma verbal e pública,
questionou a concessão de prazos em horas para que a Interprint pudesse
adequar seu sistema, alegando que essa regra era inexistente no edital,
indicando eventual privilégio para sua concorrente.
Após análise detida às regras editalícias, a equipe de pregão entendeu
que no edital não constava regra específica para que fosse dada oportunidade
para que empresas pudessem adequar o sistema durante o transcorrer da
Prova de Conceito.
Pelo contrário, o edital deixava claro que durante a prova de conceito, as
empresas deveriam estar com o sistema apto de acordo com o edital, sob pena
de desclassificação, conforme item 14.4, vejamos:
14.4 Caso o vencedor não consiga por meio de PROVA DE CONCEITO atender as
exigências, o mesmo será eliminado e será chamado a 2º (segundo) colocado na
ordem de classificação, e assim sucessivamente, até atender as exigências necessárias.
Por óbvio, e seguindo o princípio da legalidade e impessoalidade, a
equipe de pregão entendeu por bem desclassificar a Interprint que não atendeu
aos termos do edital no tempo e modo previstos e, seguindo estritamente a
regra editalícia, a Interprint foi desclassificada.
Inconformada a Interprint promoveu recurso administrativo, sendo que
às fls. 590 e 591 dos autos do pregão, a equipe técnica da Seplan ratificou seu
posicionamento informando que a Interprint não teve êxito em demonstrar que
seu sistema atendia ao edital.
Dado que merece destaque foi o fato de ter ocorrido uma rasura, com
inclusão de um novo despacho nos autos, os quais foram esclarecidos e será
objeto de apuração.
Mesmo assim, se considerássemos esse novo despacho, concluímos
que não há motivos para alterar o resultado da sessão pública de prova de
conceito. Tal despacho inserido posteriormente nos autos, apenas constata
que a Interprint apresentou os itens não atendidos para a equipe técnica,
vejamos: “Em tempo: informa que os itens não atendidos foram demonstrados
posteriormente e apresentados para a equipe técnica.”
Ou seja, resta cabalmente comprovado que a empresa Interprint não
atendeu ao edital e que, POSTERIORMENTE, tentou reapresentar tardiamente os itens não atendidos, sendo certo, que em nenhum momento nesse
despacho há informação de que ocorreu o atendimento ao edital.
Pelo contrário, conforme fls. 590 e 591, a Seplan ratificou o que já havia
sido constatado, ou seja, a Interprint não atendeu aos termos editalícios.
Por não atendimento pleno aos termos do edital durante a prova de
conceito e por não existir regra no instrumento convocatório possibilitando que,
durante essa prova de conceito, a empresa promovesse reprogramação de seu
sistema numa tentativa de adequá-lo ao edital, a Pregoeira, nos termos do
regramento de regência e dos princípios administrativo, desclassificou a
Interprint.
Ato posterior, a pregoeira procedeu nos termos do edital e da lei
10.520/02, e convocou a segunda colocada que não apresentou documentos
pertinentes, sendo inabilitada.
Foi dado prosseguimento, convocando-se a terceira colocada que
também não apresentou documentos em conformidade para sua habilitação,
sendo também inabilitada.
Aliás, de forma incomum, a segunda e terceira colocadas deixaram de
apresentar documentos ou os documentos estavam inadequados dentro de
seus envelopes, transparecendo total desinteresse no certame, razão pela
qual, foi determinado abertura de apuração dos fatos para eventual aplicação
de penalidade por tentativa de frustração da licitação.
Continuando em respeito aos termos da lei e do princípio da eficiência,
foi convocada a 4ª colocada no certame, qual seja, a empresa Ztec, a qual
apresentou adequadamente todos os documentos para sua habilitação jurídica
e, em não havendo quaisquer óbices legais, foi habilitada e convocada para a
apresentação de seus sistema durante prova de conceito agendada para dia
08/02.
Ocorre que a Interprint, mesmo tendo seu recurso administrativo
indeferido, buscou guarida no judiciário através de Mandado de Segurança que
teve, a princípio, liminar indeferida em primeiro grau. Por agravo de instrumento
a Interprint conseguiu a suspensão do certame.
Conclusão:
Não há dúvidas de que a administração pública agiu no decorrer do
certame de forma escorreita, especialmente porque, a empresa INTERPRINT
não apresentou no tempo e modo seu sistema e, assim, não está apta a
executar o objeto licitatório, não podendo a administração pública se aventurar
com importante prestação de serviço público, útil ao interesse público e
essencial para a governança municipal.
Dessa forma, a aceitação da prova de conceito constitui condição para
adjudicação do objeto do certame, de maneira que, caso não seja aprovada
mediante as condições pré-estabelecidas no procedimento de testes, o licitante
é desclassificado, e o próximo é convocado, na ordem de classificação (art. 4º,
inciso XVI, Lei nº 10.520/2002).
Ademais, em não havendo previsão editalícia para concessão de prazos
para correções do sistema durante a prova de conceito, acertadamente operou-
se a desclassificação da Interprint.
Essas são as informações, requerendo que a REPRESENTAÇÃO
apresentada pela licitante INTERPRINT não prospere.
Sem mais.
HUDSON MORENO ZULIANI
Secretário de Licitações e Contratos