Sindicato extrapola e é condenado

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O juiz Márcio Ferraz Nunes, da 5º Vara Civel de Sorocaba, condenou o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, na figura do presidente Salatiel Hergezel, em ação de Danos Morais movioda pelo prefeito Crespo.

O prefeito afirmou na ação, que “em razão de interesses político-partidários, e extrapolando os limites da crítica”, Salatiel proferiu “ofensas e agressões morais contra a parte autora, afirmando em publicação que o prefeito ‘é um insano, …demonstra desequilíbrio psiquiátrico e necessita de intervenção médica’.”

Para o prefeito, usando “sua conta do Facebook”, Salatiel fazia uso de “notícias mentirosas (fakenews), sempre com o intuito de macular sua reputação, atribuindo-lhe a pecha de ‘corrupto’”.

O prefeito queria que a justiça pedisse que Salatiel retirasse do Facebook essas afirmações e que ele fosse condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O juiz julgou parcialmente procedente o pedido do prefeito condenando o Sindicato , ao pagamento de indenização, pelos danos morais causados à parte autora, arbitrada em R$ 2 mil e torna “definitiva a antecipação dos efeitos da tutela outrora deferida”.

Leia a íntegra:

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SOROCABA

FORO DE SOROCABA

5a VARA CÍVEL

RUA 28 DE OUTUBRO, No 691, Sorocaba – SP – CEP 18087-080

Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min

SENTENÇA

Processo Digital no: 1028731-02.2018.8.26.0602

Classe – Assunto Procedimento Comum – Indenização por Dano Moral

Requerente: Jose Antonio Caldini Crespo

Requerido: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba – Sspms

Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCIO FERRAZ NUNES

 

Vistos.

Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e pedido

de antecipação de tutela de urgência proposta por JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO em face de

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA.

Em inicial, narra a parte autora que, em razão de interesses político-partidários, e extrapolando os limites da crítica, a parte requerida vem proferindo ofensas e agressões morais contra a parte autora, afirmando em publicação que o prefeito “é um insano, …demonstra desequilíbrio psiquiátrico e necessita de intervenção médica”. Alega, ainda, que a parte requerida propaga em sua conta do facebook notícias mentirosas (fakenews), sempre com o intuito de macular sua reputação, atribuindo-lhe a pecha de “corrupto”‘. Pleiteia, assim, a antecipação dos efeitos da tutela para compelir a parte requerida, a retirar as publicações veiculadas em sua página do facebook e se abster de republicar o conteúdo destas publicações em seus canais de comunicação virtual. Por fim, pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a publicação da sentença na página do facebook da parte requerida, pelo período de 7 dias, com opção de compartilhamento ativada.

Deferido, em parte o pedido liminar, apenas para determinar ao requerido que exclua de suas publicações, a parte destacada – “Cada dia que passa o sorocabano está diminuído sua autoestima social em viver numa cidade governada por um insano, que dia após dia demonstra desequilíbrio psiquiátrico, e necessita de intervenção médica”. Citada (fls. 78), a parte requerida apresentou contestação (fls. 81/97) pleiteando a improcedência do pedido inicial, alegando não ter em momento algum extrapolado o exercício do direitoà informação e a liberdade de imprensa.

Houve réplica (fls. 183/188).

Facultada a especificação de provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado do feito.

É o relatório.

Passo a decidir:

Conveniente e oportuno o julgamento antecipado da lide em epígrafe, conforme preceito do artigo 355 do Código de Processo Civil, já que a matéria controvertida é apenas de direito, que independe de produção de prova.

Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “a necessidade de produção da prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE 101.171-8- SP).

Inicialmente, necessário analisarmos o pedido de assistência judiciária pleiteada pela parte requerida.

Em nosso entendimento, para a concessão do benefício da gratuidade não basta a simples alegação de pobreza, devendo haver a comprovação através de prova robusta da necessidade do interessado para seu deferimento.

No caso dos presentes autos, em que pese a alegada situação financeira difícil, o sindicato encontra-se regularmente constituído e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.

Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerida, o que não pode ser admitido.

Ante o exposto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.

No mérito, o pedido formulado pela parte autora é parcialmente procedente. Como já feito quando da prolação da decisão que apreciou o pedido liminar, necessário diferenciarmos aquelas publicações que tem evidente animus injuriandi ou diffamandi, que devem ser consideradas ilícitas, daquelas que podem, a partir de prova, revelar simples animus narrandi, ou mesmo crítica, que não trazem carga de ilicitude, posto que inseridas dentro dos limites da liberdade de expressão.

 

Em relação à manifestação lícita (narrativa e crítica): “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMENTÁRIO EM REDE SOCIAL.

Sentença de improcedência. Ratificação dos termos da sentença (art. 252, RITJSP). Crítica, realizada pela ré em rede social, à atuação política do autor, como líder estudantil em protesto. Contexto do comentário que revela ser o termo “imbecil” direcionado à postura política do autor, não à sua pessoa. Inexistência de ofensa à sua reputação, imagem ou honra. Danos morais descaracterizados.

Recurso desprovido”. (TJ-SP – Apelação APL 00004564920148260263 SP 0000456-49.2014.8.26.0263).

Já no que toca à manifestação ofensiva, que extrapola o limites da liberdade de opinião (injuriosa ou difamatória):

“DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS E EM REDE SOCIAL. Manifestações de alto cunho agressivo contra os autores. Lesividade potencializada pela veiculação em rede social. Réu que é parente da coautora, sendo presumível que possuíam amigos em comum e que eles puderam identificar contra quem as ofensas estavam sendo proferidas. Indenização devida. Quantum reduzido por ser o autor beneficiário da Justiça gratuita. Recurso parcialmente provido” TJ-SP – Apelação APL 10453665420148260002 SP 1045366-54.2014.8.26.0002 (TJ-SP) . Têm-se, pois, segundo nossa ótica, as seguintes hipóteses.

A primeira diz respeito à manifestação injuriosa, que tem por intenção simplesmente ofender, sem verdadeira descrição de fato, e deve ser considerada ilícita;

A segunda, a manifestação difamatória, que revela fato não verdadeiro e desabonador ou fato verdadeiro desabonador que não tenha conteúdo de interesse social, que revela inequívoco ânimo ofensivo e deve ser considerada ilícitas e coibidas.

Já a manifestação simplesmente narrativa, que se limita à narração de um fato e deve ser considerada lícita, ainda que desabonadora, mas, nesse último caso, desde que o seu conteúdo tenha relevância social (caso contrário, será considerada manifestação difamatória);

Por fim, a manifestação crítica pura, que revela uma opinião pessoal sobre alguém, sobre determinada conduta ou sobre uma ideia, sem conteúdo e intenção ofensivos.

No caso dos autos, é possível visualizar ataque pessoal e ofensivo, em pequena parte da seguinte passagem: “Cada dia que passa o sorocabano está diminuído sua autoestima social em viver numa cidade governada por um insano, que dia após dia demonstra desequilíbrio psiquiátrico, e necessita de intervenção médica” (fls. 20).

No mais, as publicações se referem a fatos que são de interesse público. Nem se diga que a parte autora, que exerce a nobre função de Prefeito da Cidade de Sorocaba, ao se candidatar ao cargo deveria esperar criticas e manifestações desfavoráveis, como as presentes.

É certo que a constituição, em seu artigo 5°, incisos IX e XIV, assegura, como direito fundamental a todos reconhecido, o direito de liberdade de expressão e à informação.

Esse último, por sua vez, se desdobra em outros dois, que podem ser classificados com o direito de informar e o de ser informado.

Isso não significa, no entanto, que abusos não devam ser coibidos. Não se olvida, no entanto, que o homem público, principalmente o eleito pela sociedade e ocupante de cargo eletivo e mandato, esteja mais sujeito a críticas em razão de seus atos que os demais, já que vive, inclusive, sob incansável fiscalização da sociedade e, principalmente, dos órgãos de imprensa.

Por tal motivo, estando mais sujeito às crítica, muitas vezes até mesmo bastante contundentes e incisivas, deve suporta-las de forma mais endurecida que os demais cidadãos.

Nesse sentido, as críticas, ainda que bastante contundentes, desde que se refiram ao seu trabalho, ao exercício da função pública, mormente quando traduzem questões de interesse social, devem ser por ele suportadas.

No caso, exceção feita à passagem pela qual foi concedida a liminar, as postagens trazidas aos autos, consignam críticas à atuação do requerente na qualidade de Prefeito Municipal, não tendo sido abordado qualquer aspecto exclusivamente pessoal, sem qualquer relação com a atividade pública por ele exercida.

Em relação ao texto atribuído ao Serviço Público Federal, trata-se de investigação em curso e não restou demonstrado nos autos, se tratar de falsa e sigilosa notícia. Saliente-se que a própria parte autora diz na inicial (fls. 5 – item 7.):

“…cujo documento é de natureza sigilosa justamente para proteger as pessoas referidas, vez que há procedimento de investigação preliminar acerca da chamada “máfia das merendas” no Estado de São Paulo.” Por isso, com exceção do trecho acima destacado (fls. 20 – “Cada dia que passa o sorocabano está diminuído sua autoestima social em viver numa cidade governada por um insano, que dia após dia demonstra desequilíbrio psiquiátrico, e necessita de intervenção médica”), das demais publicações não decorrem qualquer direito reparatório, posto que não são suficientes a causar o famigerado dano moral.

Nesse sentido, a jurisprudência: “INDENIZAÇÃO – Danos morais Publicação jornalística – Ofensa à honra – Inocorrência Autor que é político – Atração de manifestações e juízos de valoração nem sempre favoráveis – Submissão a críticas e ataques por órgãos de imprensa Estrita similitude, ademais, entre a imunidade parlamentar e a tutela da liberdade de imprensa – Recurso não provido. Os políticos estão sujeitos de forma especial às críticas públicas, e é fundamental que se garanta não só ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades, mas, sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade pública da mesma, e em contrapartida dá-lhes a sistemática constitucional de imunidade para, por sua vez, criticarem e censurarem outrem”. (Apelação Cível n. 235.627-1 – Barretos – Relator: MARCO CÉSAR – CCIV 5 – V.U. – 20.10.94)

A situação experimentada pela parte autora, apenas no que toca ao texto cuja veiculação foi coibida, é suficiente à conclusão de existência de dano moral indenizável.

Em vista disso e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, entendo suficiente o valor de R$ 2.000,00.

E, tendo em conta que a ofensa em questão não traz conduta dasabonadora, mas simples ofensa que traduz opinião pessoal contra a pessoa, digna de atingimento da honra subjetiva, a retratação não tem o condão de diminuir a lesão causada ou restaurar o conceito da pessoa atingida, de sorte que descabe o pedido de publicação da sentença pela mesma via, como formulado.

Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte requerida SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA, ao pagamento de indenização, pelos danos morais causados à parte autora, arbitrada em R$ 2.000,00, com juros e corrigidos a partir da publicação do julgado e ainda, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Torno definitiva a antecipação dos efeitos da tutela outrora deferida.

Em vista da sucumbência, arcarão as requeridas sucumbentes com custas e despesas processuais, além de honorários que arbitro em R$ 1.000,00.

P.R.I.

Sorocaba, 15 de janeiro de 2019.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,

CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA.

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