Tribunal Superior do Trabalho condena Urbes, mas a punição recai, na verdade, sobre 116 trabalhadores que terão que voltar ao cargo de origem, perderão metade do salário e ainda correm o risco de ficar sem o emprego público

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Kuka

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou em decisão transitada e julgada, sem possibilidade de novos recursos, a Urbes – Trânsito e Transporte (empresa pública municipal, atrelada à Prefeitura) em uma ação iniciada pelo Ministério Público do Trabalho, de Sorocaba, em 2012 e que envolve casos que remontam a 1990. O crime da Urbes foi o de promover internamente servidores públicos sem a realização de concurso público, ficando caracterizado o desvio de função. Além de uma multa de R$ 500 mil, a Urbes terá de voltar 116 funcionários – do seu quadro de mais de 400 (ou seja, em torno de 25%) – aos seus antigos cargos além de promover a diminuição dos salários desses 116 funcionários para as funções em que foram concursados. Se descumprir a ordem, a Urbes vai pagar multa diária de R$ 5 mil por funcionário.

A decisão do TRT pune a Urbes pelo erro, resguarda a igualdade a todos os cidadãos que desejam acesso ao serviço público e, simplesmente, ignora o drama de 116 funcionários e suas famílias que terão dano financeiro com a redução salarial (alguns atualmente ganham na faixa de R$ 2.9 mil e serão rebaixados a R$ 1.2 mil), drama emocional e consequentemente moral por um erro cujo a responsabilidade não foi deles.

Um funcionário, que pediu anonimato, ouviu meu comentário sobre este tema na coluna O Deda Questão de hoje no Jornal da Ipanema (FM 91,1Mhz) e chamou minha atenção: Deda, a situação é bem complicada, mas não acredito que a demissão desses 116 funcionários seja a saída encontrada pela Urbes, até porque os funcionários tem a mesma estabilidade dos funcionários públicos estatutários. A Urbes usa como argumento esta condenação para ameaçar com demissão depois de fazer a possível abertura de um processo. Mas qual a motivação? Não me parece que esse seja o caso, ou seja, o de penalizar os funcionários ainda mais sendo a ação transitada e julgada contra a Urbes e não contra os funcionários. Repito: A Urbes só pode demitir por justa causa, através de processo administrativo com fundamento.

Conversei com Wilson Unterkircher Filho Kuka, presidente da Urbes, e ele reconheceu que o caso não tem solução simples uma vez que o rebaixamento desses 116 funcionários ao seu cargo de origem incha um setor e enfraquece outro dentro da empresa. O que significa que adequar os 116 funcionários e contratar os novos para os cargos que ficam vagos terá um custo anual estimado em R$ 5 milhões, o que é impensável para uma empresa que necessita mensalmente de subsídio da prefeitura para pagar pelo custo do transporte público.

O fato é que este abacaxi terá de ser descascado até o dia 23 de março, quando vence o prazo de 120 dias dado pelo TRT para que a Urbes cumpra o que ele determinou.

O caso

Reproduzo a seguir trecho de reportagem de Wilson Júnior no jornal Cruzeiro do Sul coma explicação do caso (http://www.jornalcruzeiro.com.br/materia/761372/urbes-e-condenada-a-pagar-r-500-mil-por-desvio-de-funcao) .

Em 2010, o MPT recebeu a notícia da ilegalidade na contratação de empregados da Urbes, sem prévio concurso público e iniciou investigação sobre o caso. Na representação formulada, depois encaminhada à Justiça, ficou demonstrado que a Urbes não realizava a contratação de advogados, por concurso público, desde 2010, já que tinha como prática promover ocupantes de outros cargos (auxiliar administrativo e fiscal de trânsito) para exercer essa função. A partir dai, com o desvio de função, os servidores tinham o seu padrão remuneratório elevado e recebiam um aumento de salário.

 

Na decisão do Tribunal Superior de Trabalho (TST), o ministro Emmanoel Pereira, relator do caso, como base nas decisões de primeira e segunda instância, afirmou que a Urbes é uma empresa pública e nessa condição deveria se submeter aos princípios inseridos no inciso II artigo 37 da Constituição Federal, com a investidura em cargo ou emprego público após aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego. “A ausência de concurso público para acesso ao emprego público privilegia um empregado em detrimento de outro, bem como não oferece a oportunidade a outros brasileiros de concorrer com igualdade de condições com os empregados já existentes na ré (Urbes), citou o ministro do TST, utilizando a decisão da juíza trabalhista de Sorocaba, Maria Cristina Brizotti Zamuner.

Foi mantida também, tanto em segunda como em terceira instância, a decisão da juíza Maria Cristina, no tocante ao retorno dos cargos de origem e a redução de salário. No entendimento da Justiça, assim que houve a decisão do trânsito em julgado, o desvio de função ficou confirmado e cessou o direito do empregado em continuar recebendo o salário do cargo em que foi promovido. “Devendo não só retornar à função para o qual fora contratado como igualmente receber o salário inerente à mesma, aqui reside o princípio da moralidade.”

 

FOTO: Wilson Unterkircher Filho Kuka, presidente da Urbes, terá de decidir o futuro dos 116 funcionários

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