Antigamente o voto branco era considerado válido (isto é, era contabilizado e dado para o candidato vencedor) e era tido como um voto de conformismo. Hoje vigora só voto válido

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VotoNulo

Nas eleições de outubro próximo serão escolhidos pelo voto popular o prefeito que comandará Sorocaba de 2017 a 2020 e também os vereadores. E uma dúvida comum do eleitor é sobre como vai votar. As duas únicas pesquisas feitas em Sorocaba até o momento (Ipeso/PSOL e Ibope/TV TEM) trazem números muitos parecidos de sorocabanos que pretendem anular o voto ou votar em branco. Algo perto dos 20%. E já há quem pregue o voto nulo. Mais que isso, há quem tenha dúvida se os votos em Branco ou Nulo forem superior a 50% a eleição é anulada. Essa foi uma das questões que recebi de um ouvinte na coluna O Deda Questão de hoje no Jornal da Ipanema (FM 91,1Mhz).

A resposta é simples.

O voto é obrigatório, mas o eleitor, de acordo com a legislação vigente, é livre para escolher o seu candidato ou não escolher candidato algum. Ou seja: o cidadão é obrigado a comparecer ao local de votação, ou a justificar sua ausência, mas pode optar por votar em branco ou anular o seu voto.

Votar em branco ou nulo, portanto, não muda nada. No máximo expressa uma insatisfação do eleitor com os políticos ou sistema eleitoral. Mas, na prática, não muda nada. Portanto, o dono do carro com a propaganda do voto Nulo como aparece na foto desta postagem (que circulou no whattsApp de vários grupo de Sorocaba nesta terça-feira) apenas manifesta seu niilismo em relação aos políticos. Um ato que quem compartilha a foto, suponho, concorde com sua mensagem. Mas que fique claro que isso na regra vigente significa somente ceder aos outros eleitores a responsabilidade de escolher o prefeito e os vereadores dos próximos quatro anos.

A diferença entre o voto em branco e o voto nulo

De acordo com o Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Antes do aparecimento da urna eletrônica, para votar em branco bastava não assinalar a cédula de votação, deixando-a em branco. Hoje em dia, para votar em branco é necessário que o eleitor pressione a tecla “branco” na urna e, em seguida, a tecla “confirma”.

O TSE considera como voto nulo aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de anular o voto. Para votar nulo, o eleitor precisa digitar um número de candidato inexistente, como por exemplo, “00”, e depois a tecla “confirma”.

Antigamente era diferente

Até a Constituição de 1988, o voto branco era considerado válido (isto é, era contabilizado e dado para o candidato vencedor), ele era tido como um voto de conformismo, na qual o eleitor se mostrava satisfeito com o candidato que vencesse as eleições, enquanto que o voto nulo (considerado inválido pela Justiça Eleitoral) era tido como um voto de protesto contra os candidatos ou contra a classe política em geral.

Atualmente, vigora no pleito eleitoral o princípio da maioria absoluta de votos válidos, conforme a Constituição Federal e a Lei das Eleições. Este princípio considera apenas os votos válidos, que são os votos nominais e os de legenda, para os cálculos eleitorais, desconsiderando os votos em branco e os nulos.

Como é possível notar, os votos nulos e brancos acabam constituindo apenas um direito de manifestação de descontentamento do eleitor, não tendo qualquer outra serventia para o pleito eleitoral, do ponto de vista das eleições majoritárias (eleições para presidente, governador e senador), em que o eleito é o candidato que obtiver a maioria simples (o maior número dos votos apurados) ou absoluta dos votos (mais da metade dos votos apurados, excluídos os votos em branco e os nulos).

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