Nova lei pretende coibir as invasões de áreas em Sorocaba

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Os vereadores da Câmara de Sorocaba aprovaram na sessão o parecer referente ao Projeto de Lei nº 09/2018, de autoria do Executivo, que visa regulamentar as ações do município relativas a ocupações territoriais desordenadas e os parcelamentos irregulares e clandestinos de solo, uniformizando os procedimentos fiscalizatórios desse tipo de ação. O objetivo do projeto, segundo o Executivo, é possibilitar maior harmonia entre o Código de Obras do Município (Lei Municipal nº 1.437, de 21 de novembro de 1996) e a Lei Federal 6.766, de 19 de setembro de 1979, que trata do parcelamento do solo urbano.

Com um total de 37 artigos e dois anexos, o projeto de lei está dividido em cinco seções: “Da Invasão de Área Pública” (Seção I); “Da Ocupação Irregular com Fins Lucrativos” (Seção II); “Do Espólio da Massa Falida” (Seção III); “Da Ocupação de Glebas por Terceiros” (Seção IV); “Do Parcelamento do Solo” (Seção V); “Das Disposições Finais” (Seção VI). O projeto detalha os procedimentos a serem adotados pelo agente fiscalizador no caso de invasão de terras, desde a comprovação da invasão por meio de fotos ou croquis até a demolição de construções e apreensão de materiais.

No caso de exploração de atividade comercial ou industrial em área particular e estendida à área pública, é prevista multa no valor do salário mínimo vigente e a lacração da área até solução administrativa ou judicial da irregularidade. Já no caso de ocupação de glebas particulares com área superior a 5 mil metros quadrados, na zona urbana do município, a fim de evitar a favelização e o crescimento desordenado da cidade, os procedimentos adotados deverão ser os mesmos referentes à ocupação irregular do espólio e da massa falida, isto é, não sendo atendida a notificação, o poder público irá desocupar a área.

Quando for constatado o parcelamento clandestino ou irregular do solo em área particular ou pública não municipal, esse parcelamento deverá ser comprovado por meio de fotos, panfletos, placas, contratos de compra e venda de lotes, entre outras provas, e uma vez constatada a irregularidade, será requisitada a Guarda Civil Municipal para que se proceda à prisão em flagrante do infrator (no caso de crime ambiental ou contra a administração pública), determinando-se a imediata paralisação do parcelamento, entre outras providências. Tratando-se de parcelamento consolidado, o caso, se necessário, será encaminhado à Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais da Prefeitura.

Visão ideológica

Um olhar ideológico de vereadores do PT e PSOL fez contraponto ao projeto do prefeito de modo a oferecer mais garantias aos invasores das áreas abrangidas pelo projeto original. Assim, dez emendas dos vereadores foram incluídas no projeto.

A Emenda nº 1, de Rodrigo Manga (DEM), estabelece que a lei somente terá eficácia para novas ocupações territoriais, sendo vedada para as ocupações já existentes.

A Emenda nº 2, de Iara Bernardi (PT), prevê, entre outras medidas, que a desocupação poderá ser feita de forma imediata pelo poder público, devendo ser averiguada a possibilidade de regularização da área, enviando-se cópia dos procedimentos à Câmara Municipal.

A Emenda nº 3, também da vereadora, estabelece que a demolição das edificações de ocupação de bem público só poderá ser feita se elas não estiverem habitadas e após análise de possível inclusão da área na categoria de Área de Interesse Social para fins de regularização fundiária.

A Emenda nº 4, também de Iara Bernardi, dispõe que, no caso de ocupação já concretizada, ou seja, há mais de 30 dias, proceder-se-á à juntada de documentos para análise da Secretaria de Assuntos Jurídicos, visando medidas administrativas e judiciais e sempre priorizando o possível tratamento da área ocupada como de interesse social.

A Emenda nº 5, ainda da vereadora, trata dos procedimentos relativos à ocupação de terrenos particulares com mais de 5 mil metros quadrados, que também devem priorizar sua possível regularização.

A Emenda nº 6, a última aprovada de Iara Bernardi, aperfeiçoa o modo como o poder público deverá constatar a ocupação, que não será somente por meio de relatório de vistoria, fotos e croqui da área, mas também pelo levantamento topográfico, se disponível, número de famílias e de crianças e características das edificações, entre outros dados.

A Emenda nº 7, de Fernanda Garcia (PSOL), prevê que em todos os casos de reintegração sejam devolvidos aos moradores seus bens pessoais, como móveis, roupas e aparelhos eletrônicos.

A Emenda nº 9, também da vereadora do PSOL, prevê a análise pela Secretaria da Fazenda de aplicação do IPTU Progressivo em parcelamento consolidado.

E, por fim, a Emenda nº 10, também de Fernanda Garcia, determina que os custos administrativos em caso de desocupação sejam arcados pelo proprietário da área. Em virtude dessas emendas, o projeto de lei teve de passar pela Comissão de Redação.

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